1. Panorâmica: o cantão de Lucerna no contexto do direito da migração

O cantão de Lucerna é o cantão mais populoso da Suíça Central e constitui o centro económico e institucional da região. A sua população residente permanente situa-se na ordem de grandeza de cerca de meio milhão de pessoas; a proporção da população residente estrangeira situa-se, em termos gerais, na ordem de grandeza de cerca de um quinto (descritivo, formulado de forma qualitativa: os valores exatos e atualizados por ano devem ser consultados através da estatística oficial do Serviço Federal de Estatística [BFS] e do serviço cantonal de estatística). A capital é a cidade de Lucerna.

A língua do procedimento nas relações relativas ao direito de estada é o alemão; para a prova linguística é determinante a variante de alemão padrão (Hochdeutsch), uma vez que o suíço-alemão não é relevante para efeitos de exame. No plano económico, o cantão é marcado (descritivo, sem apreciação e sem recomendação) pela sua localização no cruzamento da Suíça Central, pelo turismo em torno do lago dos Quatro Cantões, por um setor tecnológico em crescimento a par de indústrias tradicionais, bem como pela conjugação de infraestruturas urbanas com uma envolvente alpina (ver a secção 10).

A autoridade cantonal competente para todos os procedimentos em matéria de direito de estada é a Dienststelle Migration des Kantons Luzern, o serviço de migração do cantão de Lucerna (Amt für Migration Kanton Luzern, AMIGRA).

Dienststelle Migration des Kantons Luzern (AMIGRA) Web (determinante para todos os dados atuais): https://migration.lu.ch Contacto, morada, horários de atendimento, acessibilidade em transportes públicos, portal em linha: consultar através da página oficial migration.lu.ch. A morada, os contactos telefónicos e de correio eletrónico, bem como os horários de atendimento ao balcão, alteram-se e não são aqui deliberadamente fixados como valores pontuais.

1.1 População migrante de Lucerna: contextualização

A ordem de grandeza acima indicada é descritiva e serve exclusivamente para a contextualização; não fundamenta qualquer recomendação quanto à escolha de um cantão de domicílio. A composição exata da população residente estrangeira por nacionalidade, categoria de autorização (B, C, L, G, Ci, F, N, S) e duração da estada deve ser consultada através do BFS e do serviço cantonal de estatística.

2. Bases jurídicas: direito federal e direito cantonal de execução

2.1 Direito federal aplicável

Em matéria de direito da migração, o cantão de Lucerna aplica, como todos os cantões, prioritariamente o direito federal. São determinantes, em especial:

  • a AIG (Lei federal sobre os estrangeiros e a integração, SR 142.20), nomeadamente o art. 18 AIG (admissão ao exercício de uma atividade lucrativa), o art. 27 AIG (formação e formação contínua), o art. 30, n.º 1, al. b, AIG (caso de rigor), o art. 33 AIG (autorização de residência B), o art. 34, n.º 2, AIG e o art. 34, n.º 4, AIG (autorização de estabelecimento C, ordinária e antecipada), o art. 37 AIG (mudança de cantão), os art. 42 a 47 AIG (reagrupamento familiar), o art. 50 AIG (dissolução da comunhão familiar), o art. 58a AIG e o art. 58b AIG (critérios de integração e promoção da integração), o art. 62 AIG e o art. 63 AIG (revogação), o art. 99 AIG (procedimento de aprovação da Secretaria de Estado das Migrações, SEM);
  • a VZAE (Ordenança relativa à admissão, à estada e ao exercício de uma atividade lucrativa, SR 142.201), nomeadamente o art. 31 VZAE (critérios do caso de rigor), o art. 60a VZAE e o art. 77d VZAE (provas linguísticas), o art. 73 VZAE (prazos de reagrupamento), o art. 85 VZAE e o art. 86 VZAE (obrigação de aprovação);
  • o FZA (Acordo sobre a livre circulação de pessoas, SR 0.142.112.681) com a correspondente VEP (Ordenança sobre a introdução da livre circulação de pessoas) para os nacionais da UE/EFTA;
  • a AsylG (Lei do asilo, SR 142.31), nomeadamente o art. 27 AsylG (atribuição cantonal) e o art. 102f AsylG (aconselhamento jurídico e representação jurídica no procedimento alargado);
  • a BüG (Lei federal sobre a nacionalidade suíça, SR 141.0) para os requisitos materiais de naturalização, bem como, enquanto instrumento autónomo, a BüV/OLN (Ordenança sobre a nacionalidade suíça, SR 141.01), nomeadamente para a prova linguística, art. 6 (SR 141.01). Da própria lei são pertinentes, em especial, o art. 9 BüG, o art. 11 BüG e o art. 12 BüG (ver a secção 7);
  • a prática e as diretivas pertinentes da SEM.

Para as bases jurídicas, ver o Glossário de conceitos AIG/VZAE, o Glossário FZA/VFP e o Glossário AsylG.

2.2 Direito cantonal de execução

No plano cantonal aplicam-se complementarmente os diplomas cantonais de execução, nomeadamente:

  • o direito cantonal de execução da AIG e da lei do asilo (AsylG) (legislação cantonal de introdução); a designação exata e a referência devem ser consultadas na compilação cantonal de leis do cantão de Lucerna;
  • a lei cantonal sobre o direito de cidadania, que concretiza o procedimento de cidadania segundo a BüG/BüV nos planos cantonal e municipal;
  • o direito cantonal do contencioso administrativo para os procedimentos perante as autoridades administrativas cantonais e o tribunal administrativo cantonal.

Não é aqui indicado deliberadamente qualquer número concreto de diploma cantonal; as designações e numerações podem alterar-se e devem ser consultadas através da compilação sistemática de direito do cantão de Lucerna (compilação cantonal de leis, acessível através do portal oficial do cantão de Lucerna).

3. Autoridade competente: contacto e acessibilidade

A autoridade cantonal de estrangeiros competente é a Dienststelle Migration des Kantons Luzern (AMIGRA). Trata dos procedimentos ordinários de direito de estrangeiros (B UE/EFTA, B de Estados terceiros, L, C, prorrogações e mudanças de estatuto), do reagrupamento familiar segundo os art. 42 a 47 AIG, da coordenação das naturalizações (ver a secção 7), bem como da execução específica em matéria de asilo no âmbito de competência cantonal.

  • Nome: Dienststelle Migration des Kantons Luzern (Amt für Migration, AMIGRA)
  • Web (determinante): https://migration.lu.ch
  • Dados de contacto (morada, telefone, correio eletrónico), portal em linha, horários de atendimento ao balcão e acesso: consultar através de migration.lu.ch. Estes dados são voláteis e não são aqui deliberadamente mantidos como valores pontuais.

A organização interna do serviço (secções, divisões, linhas diretas) pode alterar-se e deve ser consultada em migration.lu.ch.

4. Duração dos procedimentos: valores indicativos cantonais

Os valores a seguir indicados são valores indicativos e podem variar consideravelmente consoante o estado do processo, a integralidade dos documentos, a carga de trabalho da respetiva secção e a complexidade do caso. O ponto de partida é o valor indicativo, subjacente ao projeto, de um tempo de tratamento de base de cerca de seis semanas (o primeiro pedido B tende a ser mais longo, a prorrogação B tende a ser mais curta; descritivo). Segundo o estado atual, não existem publicamente indicações de SLA fiáveis e publicadas de forma contínua pelo serviço; determinante é a informação em vigor em cada momento da Dienststelle Migration.

ProcedimentoValor indicativo de duração (matizado)
Prorrogação Btendencialmente abaixo do valor indicativo de base (cerca de seis semanas)
Primeiro pedido B (atividade lucrativa / reagrupamento familiar)a partir do valor indicativo de base (cerca de seis semanas) para cima
Autorização de curta duração Lem torno do valor indicativo de base
Pedido C ordinário (art. 34, n.º 2, AIG)acima do valor indicativo de base
Pedido C antecipado (art. 34, n.º 4, AIG)acima do valor indicativo de base
Reagrupamento familiar de Estados terceiros (art. 42 a 47 AIG)acima do valor indicativo de base
Caso de rigor (art. 30, n.º 1, al. b, AIG)claramente mais longo; depende do caso concreto

Nota: a aprovação da SEM das decisões prévias cantonais (art. 99 AIG em conjugação com o art. 85 VZAE e o art. 86 VZAE) não está incluída nos valores indicativos acima referidos e pode exigir semanas ou mesmo meses adicionais nas constelações sujeitas a aprovação.

Importante: todas as indicações de duração são aproximações grosseiras e não prazos garantidos. O tempo de tratamento determinante no caso concreto resulta da informação atual da Dienststelle Migration.

5. Prova linguística

A língua determinante no cantão de Lucerna é o alemão (alemão padrão). Para as provas linguísticas no direito da migração vigoram os limiares do direito federal:

  • Reagrupamento familiar a partir de um Estado terceiro: comprovação de alemão no nível A1 oral de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência (QECR), com base no art. 58a AIG em conjugação com o art. 77d VZAE.
  • Autorização de estabelecimento C antecipada ao fim de cinco anos (art. 34, n.º 4, AIG em conjugação com o art. 60a VZAE e o art. 77d VZAE): comprovação de competências linguísticas acrescidas, em regra B1 oral e A2 escrito em alemão.

São aceites, em especial, o certificado fide em língua alemã, bem como os diplomas e certificados mencionados no art. 77d VZAE (telc, Goethe, ÖSD no nível correspondente). Os requisitos exatos, os comprovativos reconhecidos e eventuais precisões interpretativas cantonais devem ser consultados junto da Dienststelle Migration, uma vez que as interpretações cantonais podem afastar-se pontualmente do padrão federal. Os níveis de exigência resultam da ordenança; constituem um requisito, não um direito automático: a apreciação no caso concreto cabe à autoridade cantonal.

6. Prática padrão de autorização B / L / C

A Dienststelle Migration aplica o padrão do direito federal segundo a AIG/VZAE e as diretivas da SEM.

  • Autorização de residência B (art. 33 AIG): para os nacionais da UE/EFTA com base no FZA/VEP; para os nacionais de Estados terceiros, no âmbito da admissão ao exercício de uma atividade lucrativa (art. 18 AIG, completado pelas disposições de admissão subsequentes da AIG), da formação e formação contínua (art. 27 AIG) ou do reagrupamento familiar (art. 42 a 47 AIG). Para os pedidos de Estados terceiros com fins lucrativos são determinantes, em especial, a prioridade dos trabalhadores residentes no país (Inländervorrang), os requisitos pessoais, bem como as condições salariais e de trabalho usuais na localidade e no setor; a concessão ocorre no âmbito dos contingentes federais.
  • Autorização de curta duração L: para estadas temporárias (atividade lucrativa, destacamento, mandatos de curta duração) segundo as disposições pertinentes da AIG/VZAE ou do FZA/VEP.
  • Autorização de estabelecimento C: de forma ordinária segundo o art. 34, n.º 2, AIG (em regra ao fim de dez anos; para os nacionais de determinados Estados pode resultar um prazo reduzido de cinco anos com base num acordo de estabelecimento [Niederlassungsvereinbarung]), bem como de forma antecipada segundo o art. 34, n.º 4, AIG em caso de integração bem-sucedida (competência linguística acrescida B1 oral / A2 escrito, autonomia económica, ausência de endividamento relevante, ausência de registo criminal pertinente). Que Estados são abrangidos por um tal acordo de estabelecimento altera-se no plano do direito internacional e deve ser consultado na panorâmica atual da SEM; o presente projeto não menciona deliberadamente qualquer lista exaustiva de países. A concessão antecipada da C insere-se no poder de apreciação, exercido em conformidade com o dever, da autoridade cantonal.

Anti-Scope: a SIP não presta informações sobre como um pedido B ou C concreto poderia ser "otimizado" através da escolha das palavras, da descrição do posto, da estrutura salarial ou do momento de apresentação. Tais questões de configuração cabem às entidades empregadoras, aos serviços de recursos humanos e à advocacia inscrita no registo de advogados. Além disso, a SIP não formula qualquer afirmação comparativa sobre se um procedimento é conduzido em Lucerna de forma "mais simples" ou "mais estrita" do que noutro cantão.

7. Naturalização

A naturalização segue um procedimento de três níveis: Confederação (segundo a BüG/BüV), cantão de Lucerna (segundo a lei cantonal sobre o direito de cidadania) e município de residência. Os três níveis têm de autorizar cumulativamente.

No plano federal vigoram os requisitos da Lei federal sobre a nacionalidade suíça (BüG, SR 141.0; em vigor desde 1.1.2018): dez anos de residência na Suíça (art. 9 BüG), integração bem-sucedida (art. 11 BüG e art. 12 BüG), bem como a inexistência de perigo para a segurança interna ou externa da Suíça. A prova linguística, em regra B1 oral e A2 escrito numa língua nacional (no cantão de Lucerna: alemão), não está regulada na lei, mas sim na BüV/OLN (Ordenança sobre a nacionalidade suíça, SR 141.01), a citar separadamente, nomeadamente o seu art. 6 (SR 141.01). Aprofundamento: o Glossário da Lei da nacionalidade 2018 (BüG).

A par da naturalização ordinária, o direito federal conhece a naturalização facilitada com uma duração de residência reduzida, em especial para os cônjuges estrangeiros de cidadãs e cidadãos suíços. Rege-se por requisitos próprios da BüG e o procedimento é conduzido pela Confederação (SEM); a menção serve para esclarecer que o prazo de dez anos não vigora sem exceções. A apreciação, no caso concreto, de se uma tal via está aberta é uma prestação jurídica reservada à advocacia; aprofundamento em A naturalização na Suíça.

No plano cantonal e municipal, o procedimento lucernês exige vários anos de residência no cantão e no município de residência, nos termos da lei cantonal sobre o direito de cidadania e dos regulamentos municipais. Descritivo: como aproximação grosseira, para os prazos de domicílio cantonais e municipais são exigidos alguns anos de residência no cantão e no município de residência; os prazos exatos, um eventual teste de conhecimentos, bem como a exigência de um certificado de registo criminal, variam entre os municípios e devem ser consultados através da compilação cantonal de leis e do respetivo regulamento municipal. Não são aqui deliberadamente fixados números concretos de anos, uma vez que são regulados de forma autónoma pelos municípios e podem alterar-se.

Anti-Scope: a SIP não disponibiliza qualquer guia para a otimização estratégica do direito de cidadania e, em especial, não formula qualquer recomendação de "shopping" de municípios, ou seja, nenhuma afirmação sobre em que município lucernês uma candidatura seria "mais fácil". A apreciação, no caso concreto, dos requisitos de naturalização é uma prestação jurídica reservada à advocacia.

8. O asilo no cantão

O cantão de Lucerna está integrado na estrutura regional do procedimento de asilo acelerado. A primeira fase do procedimento decorre nos centros federais de asilo (Bundesasylzentren, BAZ) da região de asilo competente; a localização exata do BAZ e a afetação regional são comunicadas pela SEM em sem.admin.ch. Se um pedido não for decidido no procedimento acelerado e for transferido para o procedimento alargado, a atribuição cantonal efetua-se segundo a chave de repartição da SEM (art. 27 AsylG); o cantão de Lucerna acolhe uma quota correspondente à dimensão da sua população.

O gabinete de aconselhamento jurídico para requerentes de asilo (Rechtsberatungsstelle für Asylsuchende, RBS) competente para a região de asilo é dirigido pela organização responsável mandatada pela Confederação; o seu nome e os seus contactos são comunicados pela SEM para a região em causa e podem ser consultados em sem.admin.ch, bem como junto da Dienststelle Migration. O presente projeto não menciona deliberadamente qualquer nome concreto de organização responsável, uma vez que o mandato é periodicamente reatribuído. O RBS presta o aconselhamento jurídico e a representação jurídica gratuitos previstos na Lei do asilo para o procedimento alargado (art. 102f AsylG). Aprofundamento: o Glossário AsylG.

9. Impostos e imposto retido na fonte: contexto de direito da migração

Os nacionais de Estados terceiros com autorização B, bem como os nacionais da UE/EFTA com autorização B sem autorização de estabelecimento, estão em regra sujeitos ao imposto retido na fonte (Quellensteuer), ou seja, à dedução fiscal na fonte sobre os rendimentos do trabalho. Esta tributação na fonte dos rendimentos do trabalho é cobrada através do direito fiscal cantonal em conjugação com o quadro federal harmonizado; deve ser distinguida do imposto antecipado federal (Verrechnungssteuer) sobre o património mobiliário. Se os rendimentos brutos anuais do trabalho excederem um limiar determinante (segundo a prática em vigor, na ordem de CHF 120'000), procede-se oficiosamente a uma tributação ordinária ulterior (nachträgliche ordentliche Veranlagung, NOV). No caso de rendimentos inferiores, o imposto na fonte é, em regra, liberatório; pode, contudo, ser efetuada uma tributação ordinária ulterior a pedido. O limiar exato e o procedimento de pedido devem ser consultados junto da administração fiscal cantonal de Lucerna. Com a concessão da autorização de estabelecimento C ou com o casamento com uma cidadã ou um cidadão suíço cessa a sujeição ao imposto na fonte e passa a aplicar-se a tributação ordinária.

Nota sobre a UE/EFTA: a regra acima é uma simplificação. Por força de disposições de tratados internacionais, algumas constelações podem divergir; a apreciação individual cabe à administração fiscal cantonal.

Descritivo (qualitativo): a carga fiscal cantonal e municipal é um facto do direito fiscal e não uma categoria do direito da migração; o presente projeto não formula a esse respeito qualquer apreciação valorativa e não se pronuncia sobre a carga fiscal individual. As comparações fiscais não são um motivo para a escolha de um cantão de domicílio.

Do ponto de vista do direito da migração, a situação financeira é relevante na medida em que se pode repercutir indiretamente na apreciação da integração: um endividamento considerável e imputável à própria conduta ou o recebimento duradouro de apoio social podem ter efeitos desfavoráveis na concessão ou na prorrogação de uma autorização (critérios de integração segundo o art. 58a AIG). Em contrapartida, a mera existência de dívidas fiscais em atraso ou um único processo de execução não conduzem automaticamente a uma revogação segundo o art. 62 AIG ou o art. 63 AIG; estas disposições respeitam, em primeira linha, a motivos de segurança e de ordem, e o endividamento repercute-se no estatuto apenas indiretamente, através da apreciação global da integração.

Anti-Scope: a SIP não é um serviço de consultoria fiscal e não formula qualquer recomendação quanto à escolha do domicílio por motivos fiscais. As questões sobre o imposto na fonte, a NOV e a tributação são respondidas pela administração fiscal cantonal ou por consultores fiscais qualificados. Além disso, uma fixação fictícia de domicílio motivada exclusivamente por razões fiscais, sem uma transferência efetiva do centro de interesses vitais, pode revelar-se delicada do ponto de vista do direito da migração.

10. Economia e maiores municípios

As indicações seguintes são descritivas e servem para a contextualização; não fundamentam qualquer recomendação.

O cantão de Lucerna situa-se no cruzamento da Suíça Central e é conhecido pela sua localização junto ao lago dos Quatro Cantões e pelo turismo. O cantão combina infraestruturas urbanas com uma envolvente alpina. A par de indústrias tradicionais, cresce um setor tecnológico. Entre os maiores municípios do cantão contam-se, como contextualização estável e não volátil, a cidade de Lucerna, bem como, entre outros, Emmen, Kriens, Horw e Sursee. Os dados sobre o mercado da habitação (em especial os níveis de renda) são voláteis e dependem fortemente da localização; o presente projeto não menciona deliberadamente qualquer valor indicativo para uma renda concreta, remetendo, quanto aos dados de mercado atuais, para o BFS, bem como para os índices cantonais e regionais do mercado da habitação.

11. Declaração de Anti-Scope para o cantão de Lucerna

Por razões de ética profissional (Lei da advocacia BGFA/LLCA, SR 935.61), nomeadamente o art. 12 (SR 935.61), de clareza e de credibilidade perante as pessoas utilizadoras e as autoridades de supervisão, a SwissImmigrationPro mantém expressamente os seguintes temas fora do âmbito das suas prestações:

  • Nenhuma estratégia de "shopping" de cantões: nenhuma recomendação sobre se um procedimento poderia ser conduzido em Lucerna de forma "mais vantajosa" do que noutro cantão. A competência segue o domicílio (art. 23 ZGB, Código Civil suíço); uma transferência estratégica do domicílio com fundamento de direito de estrangeiros pode ser abusiva.
  • Nenhuma apreciação comparativa de leniência: nenhuma afirmação de que o cantão de Lucerna seja "mais simples" ou "mais estrito" do que outro cantão.
  • Nenhuma estratégia para o caso concreto: nenhuma argumentação de caso de rigor (art. 30, n.º 1, al. b, AIG em conjugação com o art. 31 VZAE), nenhuma estratégia de reagrupamento familiar e nenhuma estratégia de recurso.
  • Nenhum modelo de recurso nem calculadora de prazos: a escolha dos meios de impugnação, a linha argumentativa, a produção de prova, bem como o cálculo dos prazos de recurso, fazem parte da prática da advocacia.
  • Nenhuma consultoria fiscal e nenhuma escolha do domicílio por motivos fiscais.
  • Nenhuma indicação de posicionamento nem informação privilegiada: nenhuma indicação sobre gestores concretos do processo, momentos "favoráveis" para a apresentação do pedido ou práticas informais.

A SIP explica o direito de forma geral e informativa; todo o aconselhamento e toda a representação individuais estão reservados à advocacia inscrita no registo de advogados.

12. Referências cruzadas

Este aprofundamento cantonal de Lucerna liga-se a vários ficheiros de framework e temáticos: