1. Panorâmica: o que é a autorização B (e o que não é)
A autorização de residência B é, nos termos do art. 33 AIG (Lei federal sobre os estrangeiros e a integração, SR 142.20), um título de residência para estrangeiros (Ausländerausweis) emitido para uma estadia de duração limitada com uma finalidade determinada. A autorização pode estar sujeita a outras condições e, nos termos do art. 33, n.º 3, AIG, é em regra válida por um ano e renovável, desde que não se verifiquem motivos de revogação nos termos do art. 62 AIG.
A autorização B é, pelo número de titulares, a autorização de residência mais difundida da Suíça.
O que a autorização B NÃO é:
- Não é permanente. A autorização de estabelecimento C (art. 34 AIG) é a autorização de duração ilimitada. A autorização B, pelo contrário, perde a validade no termo do prazo se não for renovada atempadamente.
- Não é o mesmo que a L. A autorização de curta duração L (art. 32 AIG) destina-se a estadias de um ano no máximo e não está primariamente orientada para o estabelecimento.
- Não é independente da finalidade. A autorização B é emitida, nos termos do art. 33, n.º 2, AIG, para uma finalidade de estadia determinada (p. ex. atividade lucrativa, estudos, reagrupamento familiar). Uma alteração da finalidade exige uma nova autorização (art. 54 VZAE, Portaria sobre a admissão, a estadia e o exercício de uma atividade lucrativa, SR 142.201).
O pacote legislativo determinante compreende:
- AIG: Lei federal de 16 de dezembro de 2005 sobre os estrangeiros e a integração (SR 142.20).
- VZAE: Portaria de 24 de outubro de 2007 sobre a admissão, a estadia e o exercício de uma atividade lucrativa (SR 142.201).
- FZA: Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Confederação Suíça, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (SR 0.142.112.681).
- VFP: Portaria de 22 de maio de 2002 relativa à introdução da livre circulação de pessoas (SR 142.203).
Ligação cruzada: as bases institucionais estão documentadas no glossário de conceitos AIG e VZAE e no glossário FZA/VFP.
2. Os dois regimes da autorização B
Do ponto de vista jurídico-técnico, a autorização B existe em dois regimes distintos, que correm em paralelo mas obedecem a requisitos e procedimentos diferentes. Quem não faz a distinção arrisca-se a invocar as normas erradas.
2.1 Autorização B UE/EFTA (regime FZA)
Os nacionais dos 27 Estados da UE e dos Estados da EFTA (Islândia, Liechtenstein, Noruega) têm, nos termos do Acordo sobre a livre circulação de pessoas (FZA), um direito legal a uma autorização de residência se preencherem os requisitos do FZA.
As principais bases do direito estão reguladas no anexo I do FZA:
- Art. 6 do anexo I FZA: trabalhadores por conta de outrem.
- Art. 12 do anexo I FZA: trabalhadores independentes.
- Art. 24 do anexo I FZA: pessoas sem atividade lucrativa com meios financeiros suficientes e seguro de doença.
O Reino Unido (UK) já não está abrangido pelo FZA desde o Brexit. A Suíça e o Reino Unido celebraram um acordo sobre os direitos adquiridos (para as pessoas já estabelecidas na Suíça antes de 31 de dezembro de 2020) e um acordo sobre a mobilidade dos prestadores de serviços.
2.2 Autorização B de Estado terceiro (regime AIG)
Os nacionais de todos os outros Estados (Estados terceiros) estão sujeitos à AIG. Não existe qualquer direito legal à concessão: a autorização é discricionária e está sujeita a:
- Quotas / números máximos (art. 20 AIG, anexos 1 e 2 VZAE).
- Prioridade dos trabalhadores residentes (Inländervorrang) (art. 21 AIG).
- Requisitos pessoais do requerente (art. 23 AIG: qualificação, língua, integração).
- Necessidade económica do empregador (art. 18 AIG).
Em concreto, isto significa: um empregador que pretenda contratar um nacional de um Estado terceiro tem de demonstrar perante a autoridade cantonal de migração que não estava disponível nenhum trabalhador adequado no mercado de trabalho nacional (nacionais suíços, titulares de autorização de estabelecimento, titulares de autorização B com acesso ao emprego e nacionais da UE/EFTA) (art. 21, n.º 1, AIG).
3. Autorização B de Estado terceiro: requisitos em pormenor
3.1 Prioridade dos trabalhadores residentes (art. 21 AIG literal, n.os 1 a 3)
«Os estrangeiros só podem ser admitidos para o exercício de uma atividade lucrativa se for demonstrado que não é possível encontrar trabalhadores nacionais adequados nem nacionais de Estados com os quais tenha sido celebrado um acordo de livre circulação.»
A prioridade dos trabalhadores residentes exige:
- Publicação da oferta de emprego a nível nacional (em regra através dos centros regionais de colocação / RAV e dos canais setoriais relevantes).
- Documentação da procura infrutífera (candidaturas recebidas, fundamentação das recusas).
- Fundamentação da especificidade da qualificação procurada.
3.2 Quotas / números máximos (art. 20 AIG + anexos 1/2 VZAE)
O Conselho Federal fixa anualmente números máximos para as autorizações B de Estados terceiros. As quotas são repartidas pelos cantões, com contingentes federais adicionais para picos de necessidade extracantonais.
Atualmente (situação em 01.01.2024):
- B Estado terceiro (estadia duradoura): contingente anual
- L Estado terceiro (estadia curta ≤ 12 meses): contingente separado
Contingentes esgotados podem bloquear a concessão da autorização mesmo quando os restantes requisitos estão preenchidos: uma diferença essencial em relação ao regime UE/EFTA.
3.3 Autorizações B orientadas para a atividade lucrativa (art. 18 a 24 AIG)
- Art. 18 AIG: exercício de uma atividade lucrativa por conta de outrem. Requisitos: pedido do empregador, interesse económico geral, cumprimento das condições salariais e de trabalho (art. 22 AIG).
- Art. 19 AIG: exercício de uma atividade lucrativa independente.
- Art. 23 AIG: requisitos pessoais: quadros dirigentes, especialistas e outros trabalhadores qualificados com qualificações profissionais especiais.
Na prática, isto significa: a autorização B de Estado terceiro para pessoas com atividade lucrativa está orientada para trabalhadores altamente qualificados. A autorização de um emprego numa profissão não qualificada para um nacional de um Estado terceiro é a exceção.
3.4 Autorizações B não orientadas para a atividade lucrativa
- Art. 27 AIG: formação e aperfeiçoamento (estudos). Requisitos: admissão num estabelecimento de ensino reconhecido, meios de subsistência assegurados, alojamento adequado, requisitos pessoais.
- Art. 28 AIG: reformados. Requisitos: idade mínima de 55 anos, laços pessoais especiais com a Suíça, meios financeiros suficientes, nenhuma atividade lucrativa.
- Art. 30 AIG: derrogações aos requisitos de admissão (casos de rigor, situação pessoal de grave necessidade).
- Art. 42 a 52 AIG: reagrupamento familiar (ver secção 9).
3.5 Requisitos linguísticos
Os requisitos linguísticos diferenciam-se consoante a finalidade da estadia:
- Primeira concessão da autorização B sem reagrupamento familiar: não existe um requisito linguístico uniforme no direito federal; a prática dos cantões varia.
- Reagrupamento familiar (cônjuges e filhos com mais de 18 anos): o art. 43, n.º 1, al. d, AIG exige o nível A1 oral da língua nacional do local de residência ou a inscrição num curso de promoção linguística.
- Renovação: os requisitos linguísticos e de integração podem desempenhar um papel nas renovações sucessivas nos termos do art. 58a AIG (critérios de integração).
- Autorização C antecipada: art. 34, n.º 4, AIG: nível A2 escrito + B1 oral da língua nacional.
Os certificados linguísticos reconhecidos (fide, telc, Goethe-Zertifikat, DELF/DALF, CELI, etc.) são concretizados na VIntA (Portaria sobre a integração dos estrangeiros, SR 142.205).
4. Autorização B UE/EFTA: requisitos em pormenor
4.1 Trabalhadores por conta de outrem (art. 6 do anexo I FZA)
Um nacional da UE/EFTA que tenha com um empregador suíço um contrato de trabalho com duração mínima de 12 meses ou um contrato de trabalho sem termo recebe uma autorização B UE/EFTA com validade de cinco anos (art. 6, n.º 1, do anexo I FZA, em conjugação com o art. 4 VFP).
Os comprovativos necessários são, no essencial:
- documento de identificação válido;
- contrato de trabalho ou confirmação do empregador;
- se for caso disso, diplomas nas profissões sujeitas a autorização.
A prioridade dos trabalhadores residentes e as quotas não se aplicam à autorização B UE/EFTA: esta é a diferença prática central em relação ao regime de Estados terceiros.
4.2 Trabalhadores independentes (art. 12 do anexo I FZA)
Os cidadãos da UE/EFTA que trabalham por conta própria têm direito a uma autorização B se demonstrarem que vão efetivamente exercer uma atividade lucrativa independente.
Comprovativos:
- inscrição no registo comercial ou na caixa de compensação AHV como trabalhador independente;
- plano de negócios, comprovativos bancários, documentos de clientes ou de encomendas.
4.3 Pessoas sem atividade lucrativa (art. 24 do anexo I FZA)
As pessoas sem atividade lucrativa (reformados, estudantes, pessoas que vivem de rendimentos) têm direito se:
- demonstrarem meios financeiros suficientes para não ficarem dependentes da assistência social;
- dispuserem de uma cobertura de seguro de doença que abranja todo o leque de prestações habitual na Suíça.
Os «meios suficientes» são medidos na prática pelas tabelas das prestações complementares (EL); os limiares exatos diferem consoante o cantão.
4.4 Reagrupamento familiar FZA (art. 3 do anexo I FZA)
O regime de reagrupamento familiar do FZA é substancialmente mais generoso do que o regime da AIG:
- Os familiares com direito compreendem o cônjuge, o parceiro registado, os descendentes com menos de 21 anos ou a cargo e os ascendentes a cargo.
- É exigida uma habitação adequada (art. 3, n.º 1, do anexo I FZA); o que significa «adequada» é uma questão de prática cantonal.
Importante: o Tribunal Federal decidiu no BGE 136 II 5 (jurisprudência Metock) e em acórdãos subsequentes que também os familiares nacionais de Estados terceiros de cidadãos da UE podem beneficiar do reagrupamento familiar do FZA, sem que eles próprios tenham de provir do espaço da UE.
5. Renovação da autorização B
5.1 Prazos
A autorização B perde a validade no termo do prazo (art. 61, n.º 1, al. c, AIG). Nos termos do art. 59 VZAE, o pedido de renovação deve ser apresentado atempadamente antes do termo da autorização em vigor.
A prática dos cantões e as diretivas da SEM recomendam apresentar o pedido de renovação 2 a 3 meses antes do termo, e o mais tardar 14 dias antes do termo.
Quem não cumpre o prazo pode, segundo a prática cantonal:
- ser sujeito a uma taxa por apresentação tardia;
- encontrar-se numa zona cinzenta jurídica entre o termo da autorização antiga e a concessão da nova, especialmente delicada em matéria de direito do trabalho e de segurança social.
5.2 Requisitos da renovação (art. 33 + 62 AIG)
A renovação é concedida se:
- os requisitos originais continuarem preenchidos (atividade lucrativa, estudos, laços familiares, etc.);
- não se verificarem motivos de revogação nos termos do art. 62 AIG;
- no caso dos nacionais de Estados terceiros, os critérios de integração nos termos do art. 58a AIG estiverem suficientemente preenchidos (respeito pela segurança e ordem públicas, respeito pelos valores da Constituição, conhecimentos linguísticos, participação na vida económica ou aquisição de formação).
5.3 A dependência da assistência social como obstáculo à renovação
O art. 62, n.º 1, al. e, AIG prevê expressamente como motivo de revogação e de não renovação:
«… o estrangeiro ou a estrangeira, ou uma pessoa a seu cargo, depende da assistência social.»
As autoridades cantonais de migração examinam detalhadamente a perceção de assistência social. Uma dependência prolongada da assistência social conduz a procedimentos de audição com elevado risco para a renovação. A jurisprudência do Tribunal Federal distingue neste ponto segundo a duração, o montante e a culpa na perceção da assistência social.
6. Revogação e não renovação da autorização B
6.1 Motivos de revogação (art. 62 AIG literal, n.º 1)
«A autoridade competente pode revogar as autorizações, com exceção da autorização de estabelecimento, e outras decisões proferidas ao abrigo desta lei se o estrangeiro ou a estrangeira: a. ou o seu representante tiver prestado declarações falsas ou ocultado factos essenciais no procedimento de autorização; b. tiver sido condenado a uma pena privativa de liberdade de longa duração ou tiver sido objeto de uma medida penal na aceção dos artigos 59 a 61 ou 64 StGB; c. tiver atentado de forma grave ou reiterada contra a segurança e a ordem públicas na Suíça ou no estrangeiro, as puser em perigo ou puser em perigo a segurança interna ou externa; d. não respeitar uma condição associada à decisão; e. ou uma pessoa a seu cargo depender da assistência social; f. tiver contraído casamento ou constituído uma parceria registada de forma abusiva, nomeadamente para contornar as disposições desta lei sobre a admissão e a estadia, com uma pessoa de nacionalidade suíça ou com uma pessoa estrangeira titular de uma autorização de residência ou de estabelecimento; g. não cumprir, sem motivo desculpável, um acordo de integração.»
O art. 62, n.º 2, AIG proíbe a revogação quando esta se fundamenta unicamente numa infração penal pela qual um tribunal nacional aplicou uma pena ou medida cuja execução foi suspensa a favor da pessoa.
6.2 Cláusula de rigor (art. 96 AIG)
A autoridade competente tem em conta, no exercício do seu poder discricionário, as circunstâncias pessoais e o grau de integração. O art. 96, n.º 1, AIG exige que a autoridade tenha em conta «os interesses públicos e as circunstâncias pessoais, bem como o grau de integração». A proporcionalidade da revogação é uma verificação central.
6.3 Procedimento e prazo de recurso
A revogação ou a não renovação é pronunciada por decisão (Verfügung) da autoridade cantonal de migração. A decisão é:
- escrita;
- fundamentada;
- acompanhada de uma indicação das vias de recurso.
O prazo de recurso é, em regra, de 30 dias a contar da notificação da decisão (lei cantonal de processo administrativo; esgotada a via cantonal, recurso para o Tribunal Administrativo Federal ou para o Tribunal Federal nos termos do art. 83 BGG, sendo que o art. 83, al. c, n.º 2, BGG estabelece restrições particulares para as decisões em matéria de estrangeiros).
7. Passagem de B a C (autorização de estabelecimento)
A autorização de estabelecimento C (art. 34 AIG) é de duração ilimitada e não está sujeita a condições (art. 34, n.º 1, AIG). É o objetivo de muitos titulares de autorização B.
7.1 Concessão ordinária: regra dos 10 anos
Nos termos do art. 34, n.º 2, AIG, a autorização de estabelecimento pode ser concedida se o estrangeiro ou a estrangeira:
- tiver residido na Suíça no total pelo menos dez anos com uma autorização de curta duração ou de residência e, durante os últimos cinco anos, tiver estado ininterruptamente na posse de uma autorização de residência;
- preencher os critérios de integração nos termos do art. 58a AIG.
7.2 Regra dos 5 anos com determinados Estados
Para os nacionais de Estados com os quais a Suíça celebrou um acordo de estabelecimento, a concessão ocorre após cinco anos de residência ininterrupta com autorização B. Segundo a prática atual, o círculo destes Estados compreende em particular:
- EUA, Canadá;
- Reino Unido;
- Alemanha, Áustria, França, Itália;
- Espanha, Portugal, Países Baixos, Bélgica, Liechtenstein;
- outros Estados segundo os tratados bilaterais.
7.3 Autorização C antecipada (art. 34, n.º 4, AIG)
A autorização de estabelecimento pode ser concedida já ao fim de cinco anos a todos os nacionais de Estados terceiros com autorização B se:
- estiverem integrados com sucesso (art. 58a AIG, nomeadamente nível alargado B1 oral e A2 escrito da língua nacional do local de residência);
- não se verificarem motivos de revogação nos termos do art. 62 AIG.
Ligação cruzada: uma exposição mais aprofundada encontra-se em Autorização de estabelecimento C.
8. Mudança de cantão e mudança de habitação
8.1 Mudança de cantão com B de Estado terceiro (art. 37 AIG)
Os nacionais de Estados terceiros com autorização B que pretendam mudar-se para outro cantão têm de requerer, nos termos do art. 37, n.º 2, AIG, uma nova autorização no cantão de partida. A autorização é concedida se:
- não se verificarem motivos de revogação;
- o requerente não depender da assistência social.
Importante: a mudança de cantão não está garantida. A nova autoridade cantonal exerce o seu poder discricionário de forma autónoma.
8.2 Mudança de cantão com B UE/EFTA
Os nacionais da UE/EFTA com autorização B têm, com base no regime FZA, um direito a mudar-se para outro cantão. Devem registar-se no novo cantão; a autoridade cantonal de migração transfere a autorização. Uma recusa só seria admissível em caso de motivos graves de revogação (segurança e ordem públicas).
8.3 Mudança de habitação dentro do cantão
As mudanças de habitação dentro do cantão devem ser comunicadas ao município de residência (registo nos termos da lei municipal e da portaria sobre o registo de habitantes). A autoridade cantonal de migração é, em regra, informada automaticamente.
9. Reagrupamento familiar
9.1 B de Estado terceiro: reagrupamento familiar nos termos da AIG (art. 42 a 52)
O art. 43 AIG regula o reagrupamento familiar para os cônjuges e filhos de titulares de autorização B:
«Os cônjuges estrangeiros e os filhos solteiros com menos de 18 anos de pessoas titulares de autorização de residência têm direito à concessão e à renovação da autorização de residência se: a. coabitarem com estas; b. existir uma habitação adequada às necessidades; c. não dependerem da assistência social; d. conseguirem comunicar na língua nacional falada no local de residência …»
Requisitos em pormenor:
- Pessoas com direito: cônjuges e filhos solteiros com menos de 18 anos.
- Coabitação: requisito nos termos do art. 43, n.º 1, al. a, AIG.
- Habitação adequada às necessidades: metros quadrados e número de divisões segundo a prática cantonal.
- Ausência de dependência da assistência social: al. c.
- Conhecimentos linguísticos: no mínimo nível A1 oral ou inscrição por escrito num curso de promoção linguística (art. 43, n.º 1, al. d, AIG; art. 73a VZAE).
Devem ser respeitados os prazos de reagrupamento nos termos do art. 47 AIG:
- para os cônjuges: no prazo de cinco anos;
- para os filhos com menos de 12 anos: no prazo de cinco anos;
- para os filhos entre os 12 e os 18 anos: no prazo de doze meses.
Os prazos começam a correr com a constituição do vínculo familiar ou com a concessão da autorização B da pessoa que requer o reagrupamento.
9.2 B UE/EFTA: reagrupamento familiar nos termos do FZA (art. 3 do anexo I)
Como já exposto na secção 4.4, o reagrupamento familiar do FZA é claramente mais amplo e abrange também os descendentes e ascendentes. Os prazos do FZA são menos restritivos do que os prazos da AIG.
Ligação cruzada: os procedimentos detalhados de casamento e de registo de nascimento estão documentados nos dossiês de acontecimentos de vida: Casamento com uma pessoa de nacionalidade suíça, Casamento entre duas pessoas estrangeiras residentes na Suíça e Nascimento de um filho na Suíça.
10. Viajar com autorização B
10.1 Reentrada
Durante o seu período de validade, a autorização B é um título de residência válido que autoriza a reentrada na Suíça. São necessários:
- passaporte válido do Estado de origem;
- título de residência para estrangeiros B válido;
- se for caso disso, visto para os nacionais de Estados terceiros em caso de reentrada através de determinados países terceiros (o visto não é necessário para a reentrada na Suíça propriamente dita, uma vez que o título de residência para estrangeiros é reconhecido como título de residência).
10.2 Mobilidade Schengen (regra 90/180)
Os nacionais de Estados terceiros com autorização B podem permanecer, nos termos do Código das Fronteiras Schengen, noutros Estados Schengen que não a Suíça até 90 dias num período de 180 dias sem visto adicional. A regra 90/180 é calculada de forma cumulativa para todos os Estados Schengen: as estadias em Itália, na Alemanha e em França somam-se.
Para estadias mais longas noutro Estado Schengen é necessária uma autorização de residência nacional do país de destino.
10.3 Ausência prolongada no estrangeiro
Nos termos do art. 61, n.º 2, AIG, a autorização B caduca se o estrangeiro ou a estrangeira permanecer mais de seis meses ininterruptos no estrangeiro. Uma prorrogação deste prazo pode ser autorizada a pedido, se o estrangeiro ou a estrangeira a requerer antes do termo do prazo de seis meses (art. 61, n.º 2, última frase, AIG).
Para os titulares de autorização B UE/EFTA, o regime FZA prevê regras mais generosas sobre as ausências no estrangeiro; a prática continua, porém, também aqui ligada à manutenção efetiva do centro de vida na Suíça.
11. Impostos e segurança social
11.1 Imposto na fonte (B de Estado terceiro)
Os nacionais de Estados terceiros com autorização B estão, em regra, sujeitos ao imposto na fonte, desde que não tenham outro estatuto de residência:
- O imposto é deduzido diretamente pelo empregador do salário bruto.
- Se o rendimento bruto anual for superior a CHF 120 000 (situação em 01.01.2024 para a maioria dos cantões), procede-se a uma tributação ordinária ulterior (NOV).
- Em caso de tributação conjunta com um cônjuge suíço ou titular de autorização de estabelecimento, o imposto na fonte não se aplica; a tributação é feita pelo procedimento ordinário.
11.2 B UE/EFTA e impostos
Os nacionais da UE/EFTA com autorização B estão sujeitos às mesmas regras do imposto na fonte. As convenções de dupla tributação com o Estado de origem podem prever regras adicionais em situações especiais (trabalhadores fronteiriços, saída do país, etc.).
11.3 Seguros sociais suíços: obrigatórios
Todos os titulares de autorização B com domicílio na Suíça estão obrigatoriamente segurados em:
- AHV (seguro de velhice e sobrevivência);
- IV (seguro de invalidez);
- EO (regime de compensação por perda de rendimento);
- ALV (seguro de desemprego, se exercerem uma atividade lucrativa);
- UV (seguro de acidentes, a cargo do empregador);
- BVG (previdência profissional / 2.º pilar), se o rendimento anual for superior ao limiar de acesso (situação em 01.01.2024: CHF 22 050).
O seguro de doença (seguro de base nos termos da KVG, Lei federal sobre o seguro de doença, SR 832.10) é obrigatório para todas as pessoas com domicílio na Suíça e deve ser contratado no prazo de três meses após a fixação do domicílio (art. 3 KVG).
12. Confusões e mal-entendidos frequentes
12.1 B não é C
A autorização B é sempre de duração limitada e sempre ligada a uma finalidade. A autorização C (estabelecimento) é de duração ilimitada e não está ligada a uma finalidade. Quem possui uma autorização B não está «estabelecido»: está autorizado a residir.
12.2 B de Estado terceiro não é B UE/EFTA
Os dois regimes distinguem-se fundamentalmente em:
| Aspeto | B Estado terceiro | B UE/EFTA |
|---|---|---|
| Direito legal | Não (discricionário) | Sim (se preenchidos os requisitos do FZA) |
| Quotas | Sim (art. 20 AIG) | Não |
| Prioridade dos trabalhadores residentes | Sim (art. 21 AIG) | Não |
| Reagrupamento familiar | Restrito (art. 43 AIG) | Amplo (art. 3 do anexo I FZA) |
| Duração inicial | 1 ano | 5 anos (com contrato de trabalho sem termo) |
| Autorização C antecipada | 5 anos com integração | 5 anos ordinários (para a maioria dos Estados) |
12.3 B refugiado não é B «normal»
Uma pessoa refugiada reconhecida com asilo recebe, nos termos do art. 60 AsylG (Lei do asilo, SR 142.31), uma autorização de residência B refugiado. Esta deve distinguir-se juridicamente da autorização B «normal»:
- não é revogada enquanto o asilo não cessar;
- confere direitos sociais e de integração alargados;
- está associada à função de documento de viagem para refugiados (art. 59 AIG, art. 1 da portaria sobre documentos de viagem).
Ligação cruzada: explicações detalhadas sobre o estatuto de refugiado encontram-se no dossiê Refugiado reconhecido na Suíça.
12.4 B não é G (trabalhadores fronteiriços)
A autorização de trabalhador fronteiriço G (art. 35 AIG) é concedida a pessoas que trabalham numa região fronteiriça suíça mas mantêm o seu domicílio no país vizinho. Não é uma autorização de residência, mas sim uma autorização de trabalho com obrigação de regresso diário ou semanal.
12.5 B não é Ci (familiares de funcionários internacionais)
A autorização Ci (art. 22, n.º 3, GSG; portaria sobre o emprego de estrangeiros em organizações internacionais) é concedida aos cônjuges e filhos de pessoas com acreditação diplomática ou de funcionários de organizações internacionais. Permite o exercício de uma atividade lucrativa, mas está ligada ao estatuto da pessoa principal.
13. Procedimentos cantonais e pontos de contacto
A concessão, a renovação e a revogação da autorização B são competência cantonal (art. 88 AIG, em conjugação com o art. 121 BV). Cada cantão tem um serviço cantonal de migração (Amt für Migration) / Office cantonal de la population / Ufficio della migrazione ou um organismo com designação equivalente. A competência federal decorre do art. 121, n.º 1, BV, que atribui à Confederação a legislação sobre a entrada e a saída e sobre a autorização de residência; a execução, pelo contrário, cabe aos cantões sob a supervisão da SEM (art. 109 AIG).
Os procedimentos cantonais divergem na prática em vários pontos:
- Registo do domicílio: na maioria dos cantões, o registo deve ser efetuado no prazo de 14 dias após a fixação do domicílio (art. 12 AIG, art. 9 VZAE). Em alguns cantões o prazo é reduzido para 8 dias; um incumprimento pode dar origem a uma taxa administrativa e, em caso de reincidência, a um averbamento no processo de migração.
- Montante das taxas: a primeira emissão, a renovação e as autorizações de mudança estão sujeitas a uma taxa cantonal (em regra CHF 100 a 200) e a uma taxa federal (em regra CHF 90 a 140). Os montantes exatos variam consoante o cantão e estão regulados na portaria cantonal sobre taxas administrativas.
- Prazos de tratamento: as renovações simples podem ser tratadas em alguns cantões em 2 a 4 semanas; as primeiras autorizações complexas ou as mudanças com exame da prioridade dos trabalhadores residentes demoram em regra 2 a 4 meses.
- Língua do procedimento: os procedimentos são conduzidos na língua oficial do respetivo cantão: alemão na Suíça alemã, francês na Suíça romanda, italiano no Ticino, romanche quando necessário nos Grisões.
Ligação cruzada para a panorâmica cantonal: os procedimentos práticos, as taxas, os prazos de tratamento e os contactos de cada cantão estão documentados nos dossiês Cantonal Cluster (ver o cluster cantonal no índice).
13a. Documentos do procedimento: o que apresentar em cada pedido
As autoridades cantonais de migração exigem em cada pedido (primeira autorização, renovação, mudança de cantão, reagrupamento familiar) um conjunto obrigatório de anexos, que se estrutura grosso modo nas seguintes categorias:
- Comprovativos de identidade: passaporte válido; certidão de nascimento com apostila ou legalização; no caso dos cônjuges, certidão de casamento com apostila/legalização e tradução certificada para uma língua oficial suíça.
- Comprovativos de domicílio: contrato de arrendamento ou comprovativo de propriedade; confirmação do serviço de controlo de habitantes (Einwohnerkontrolle) do município de residência.
- Comprovativos de atividade lucrativa (no caso de trabalhadores por conta de outrem): contrato de trabalho, recibos de vencimento dos últimos três a seis meses, confirmação do empregador sobre a contratação; no caso de trabalhadores independentes, adicionalmente, certidão do registo comercial, inscrição na AHV, balanço e demonstração de resultados dos dois últimos exercícios.
- Segurança financeira (no caso de pessoas sem atividade lucrativa, estudantes, reformados): extratos bancários, confirmação de bolsa de estudo ou de pensão, comprovativo do seguro de doença.
- Certificado de registo criminal: nas primeiras autorizações para nacionais de Estados terceiros, do Estado de origem e de cada Estado de residência dos últimos cinco anos.
- Comprovativos de integração: certificado linguístico (fide / telc / Goethe / DELF / CELI, etc.), se relevante; comprovativo de cursos de promoção linguística em caso de reagrupamento familiar; confirmação de medidas de integração (p. ex. participação numa entrevista de primeira informação) consoante o cantão.
Os processos incompletos dão origem a pedidos de apresentação de documentos em falta e, com isso, a atrasos. Em caso de apresentação reiteradamente incompleta, o procedimento pode ser suspenso nos termos do art. 13 VwVG (Lei federal sobre o procedimento administrativo, SR 172.021).
14. Mosaico de estatutos: quem tem que B?
Na lógica das autorizações, a autorização B divide-se em vários subgrupos, mas designa em cada caso o direito de residência na mesma categoria de base:
- B UE/EFTA: baseada no FZA.
- B Estado terceiro (atividade lucrativa): art. 18 / 19 / 23 AIG.
- B Estado terceiro (reagrupamento familiar): art. 42 a 52 AIG.
- B Estado terceiro (estudos): art. 27 AIG.
- B Estado terceiro (reformados): art. 28 AIG.
- B Estado terceiro (caso de rigor): art. 30, al. b, AIG.
- B refugiado: art. 60 AsylG.
A consequência jurídica do respetivo subgrupo de B, em particular quanto ao acesso ao emprego, ao reagrupamento familiar e à passagem a C, varia. Quem tiver uma questão concreta sobre renovação, mudança ou revogação deve conhecer primeiro o subgrupo da sua autorização B (a categorização consta do título de residência para estrangeiros).
15. Estado das fontes e limiar de desatualização (Stale-Threshold)
Os conteúdos desta página baseiam-se nos atos legislativos federais codificados na versão de 1 de janeiro de 2024 (AIG, VZAE, FZA, AsylG) e nas diretivas da SEM sobre estrangeiros e asilo. No caso de determinados limiares detalhados, contingentes e indicações sobre a prática cantonal, deve atender-se à indicação de data no texto: estes valores são ajustados anualmente pelo Conselho Federal ou pelos cantões.
A data de limiar de desatualização (Stale-Threshold) desta página é de 90 dias. As versões anteriores podem ficar sem efeito em caso de alterações legislativas ou relevantes para a prática (p. ex. nova decisão do Conselho Federal sobre números máximos, nova alteração de portaria, jurisprudência BGE significativa).
Última atualização: 2026-05-18 Verificação de fontes primárias: URI ELI da Fedlex para a AIG (SR 142.20), a VZAE (SR 142.201) e o FZA (SR 0.142.112.681) documentados no frontmatter. Referências cruzadas: glossário de conceitos AIG e VZAE, glossário FZA/VFP, Autorização de estabelecimento C, Refugiado reconhecido na Suíça, Casamento com uma pessoa de nacionalidade suíça, Casamento entre duas pessoas estrangeiras residentes na Suíça, Nascimento de um filho na Suíça.
