1 O que significa "refugiado reconhecido"?
A expressão "refugiado reconhecido" designa uma pessoa a quem a Secretaria de Estado das Migrações (SEM), após exame do pedido de asilo, concedeu asilo. A base legal é composta por dois níveis: primeiro a definição da qualidade de refugiado (art. 3 AsylG), depois a decisão sobre a concessão de asilo (art. 49 ss. AsylG) e os seus efeitos (art. 60 AsylG).
1.1 Definição da qualidade de refugiado: art. 3 AsylG
Art. 3 AsylG: Conceito de refugiado ¹ São refugiados as pessoas que, no seu Estado de origem ou no país onde residiram por último, estão expostas a prejuízos graves ou têm receio fundado de a eles ficarem expostas em razão da sua raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou das suas opiniões políticas. ² Consideram-se prejuízos graves, nomeadamente, a ameaça à integridade física, à vida ou à liberdade, bem como as medidas que provocam uma pressão psíquica insuportável. Devem ser tidos em conta os motivos de fuga específicos das mulheres. ⁴ Não são refugiadas as pessoas que invocam motivos surgidos em consequência do seu comportamento após a saída do país e que não constituem nem a expressão nem a continuação de uma convicção ou orientação já existente no Estado de origem ou de proveniência. Fica ressalvada a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 28 de julho de 1951.
A definição corresponde em grande medida ao art. 1A, n.º 2, da Convenção de 28 de julho de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados (FK; SR 0.142.30), alargada aos motivos de perseguição específicos do género.
1.2 Concessão de asilo: art. 49 AsylG
Art. 49 AsylG: Princípio O asilo é concedido às pessoas que possuem a qualidade de refugiado e relativamente às quais não se verifica nenhum motivo de exclusão do asilo.
Os motivos de exclusão do asilo encontram-se no art. 53 AsylG (indignidade de asilo, p. ex. atos repreensíveis, ameaça à segurança interna ou externa).
1.3 Efeitos da concessão de asilo: art. 60 AsylG
Com a concessão de asilo, a pessoa obtém o estatuto de refugiado reconhecido com asilo (na linguagem administrativa, frequentemente "Asyl-Erhaltene" [beneficiários de asilo] ou "Asylanten" [asilados] em sentido histórico; estas designações são evitadas na presente página; a SIP utiliza de forma coerente "refugiados reconhecidos").
Art. 60 AsylG: Regulação da presença ¹ As pessoas a quem foi concedido asilo ou que foram admitidas provisoriamente como refugiadas têm direito a uma autorização de residência no cantão em que residem legalmente. ² Aos refugiados reconhecidos é concedida uma autorização de estabelecimento após cinco anos de residência legal na Suíça, se estiverem bem integrados (art. 58a AIG).
2 Que autorização recebe um refugiado reconhecido?
2.1 Autorização B com a menção "refugiado"
Os refugiados reconhecidos recebem, nos termos do art. 60, n.º 1, AsylG em conjugação com o art. 33 AIG, uma autorização de residência B do cantão em que residem legalmente. No documento é inscrita a menção "refugiado"; por isso, na prática administrativa o cartão é designado "autorização B refugiado" ou "B refugiado".
Art. 33 AIG: Autorização de residência ¹ A autorização de residência é concedida para estadas de duração superior a um ano. ² É concedida para uma finalidade de estada determinada e pode ser sujeita a outras condições. ³ Tem duração limitada e pode ser prorrogada se não se verificarem motivos de revogação nos termos do artigo 62, n.º 1.
A autorização tem, portanto, duração limitada (em regra é emitida por um ano e depois prorrogada anualmente), mas, enquanto subsistir a qualidade de refugiado, pode ser prorrogada sem limite. A autoridade cantonal de migração competente emite o documento físico; a SEM decide sobre a própria concessão de asilo.
2.2 Delimitação: o "refugiado reconhecido B" não é uma autorização B comum
A menção "refugiado" na autorização B é juridicamente constitutiva de uma série de direitos especiais (reagrupamento familiar, título de viagem, pleno acesso ao mercado de trabalho, equiparação em matéria de assistência social; ver a secção 5). Um refugiado reconhecido B não deve ser equiparado a um nacional de um Estado terceiro que obteve uma autorização B nos termos do art. 33 AIG sem a menção de refugiado (p. ex. para exercer uma atividade lucrativa, por reagrupamento familiar ou para estudos). A base legal é outra (AsylG versus os capítulos da AIG sobre admissão para exercício de atividade lucrativa ou sobre a família) e as consequências jurídicas diferem consideravelmente.
3 Passagem de N ou F a refugiado reconhecido B
3.1 Durante o procedimento de asilo: autorização N
Os requerentes de asilo recebem, enquanto o seu pedido de asilo está pendente, uma autorização N (confirmação de que está pendente um pedido de asilo) nos termos do art. 42 AsylG. A autorização N não é uma autorização de residência na aceção da AIG; confirma apenas o procedimento em curso e o direito de presença a ele associado (ver o Glossário da Lei do asilo, entrada "autorização N").
3.2 Após decisão de asilo negativa mas decisão positiva de admissão provisória como refugiado: autorização F (F refugiado)
Se o pedido de asilo for indeferido por se verificar um motivo de exclusão do asilo nos termos do art. 53 AsylG, mas a pessoa preencher, ainda assim, a qualidade de refugiado nos termos do art. 3 AsylG, é admitida provisoriamente como refugiada (art. 83, n.º 8, AIG em conjugação com o art. 60, n.º 1, AsylG). Recebe uma autorização F com a menção "refugiado" ("F refugiado" na linguagem administrativa). Para mais pormenores, ver Admissão provisória (autorização F).
Delimitação importante: o F refugiado preenche a qualidade de refugiado, mas não tem estatuto de asilo. A sua posição jurídica é menos consolidada do que a dos refugiados reconhecidos com autorização B, mas melhor do que a dos não refugiados admitidos provisoriamente (F sem menção de refugiado).
3.3 Em caso de decisão de asilo positiva: passagem à autorização B "refugiado"
Se o asilo for concedido, a mudança do tipo de autorização processa-se administrativamente do seguinte modo:
- A SEM notifica a decisão de asilo positiva (decisão de concessão de asilo) por escrito à pessoa requerente e à autoridade cantonal de migração competente.
- A autoridade cantonal de migração revoga a autorização N (ou a autorização F, no caso de um estatuto anterior de admissão provisória) e emite uma autorização B com a menção "refugiado".
- O cantão de residência é determinado pela decisão de atribuição da SEM (art. 27 AsylG) ou por uma mudança de cantão posterior nos termos do art. 22 ZuV.
- A autorização é, em regra, renovada anualmente; a renovação é tratada pelo serviço cantonal de migração.
A presente página não fornece aconselhamento estratégico sobre o posicionamento no procedimento de asilo, a escolha dos motivos de asilo ou a forma de proceder num procedimento pendente. Tais questões cabem a uma representação legal inscrita no BFR ou a um serviço de aconselhamento jurídico autorizado pela SEM nos termos do art. 102f ss. AsylG.
4 Autorização de estabelecimento C após 10 anos (ou mais cedo com integração)
4.1 Prazo normal e estabelecimento antecipado
Os refugiados reconhecidos com autorização B podem obter, nos termos do art. 60, n.º 2, AsylG em conjugação com o art. 34 AIG, uma autorização de estabelecimento C:
Art. 34 AIG: Autorização de estabelecimento ¹ A autorização de estabelecimento é concedida por tempo indeterminado e sem condições. ² Pode ser concedida aos estrangeiros quando: a. tenham residido na Suíça, no total, pelo menos dez anos com uma autorização de curta duração ou de residência e tenham estado, durante os últimos cinco anos, ininterruptamente na posse de uma autorização de residência; e b. não se verifiquem motivos de revogação nos termos do artigo 62, n.º 1; e c. estejam integrados. ⁴ Pode ser concedida aos estrangeiros uma autorização de estabelecimento já após uma estada legal e ininterrupta mais curta, quando motivos importantes o justifiquem e se tenham integrado com sucesso.
Para os refugiados reconhecidos vigora, segundo a prática consolidada da SEM e as diretrizes cantonais de migração:
- Caso normal: após 10 anos de residência legal na Suíça, desde que estejam preenchidos os critérios de integração do art. 58a AIG e não se verifiquem motivos de revogação nos termos do art. 62, n.º 1, AIG.
- Estabelecimento antecipado: já após 5 anos em caso de integração bem-sucedida nos termos do art. 34, n.º 4, AIG em conjugação com o art. 62 VZAE (Portaria sobre a admissão, a residência e o exercício de uma atividade lucrativa; SR 142.201). A integração bem-sucedida pressupõe, nomeadamente, conhecimentos linguísticos mais elevados, uma atividade lucrativa mais prolongada sem dependência da assistência social e a participação na vida económica e cultural.
4.2 Critérios de integração: art. 58a AIG
Art. 58a AIG: Critérios de integração ¹ Na avaliação da integração, a autoridade competente tem em conta os seguintes critérios: a. o respeito pela segurança e ordem públicas; b. o respeito pelos valores da Constituição federal; c. as competências linguísticas; e d. a participação na vida económica ou a aquisição de formação.
Os requisitos pormenorizados (em particular os níveis linguísticos concretos para o estabelecimento antecipado versus o estabelecimento normal) estão regulados na VZAE e em diretrizes cantonais. Para a avaliação individual do caso concreto é determinante a informação da autoridade cantonal de migração competente ou de uma representação legal inscrita no BFR.
4.3 Contagem do tempo do procedimento de asilo
O tempo decorrido entre o pedido de asilo e a concessão de asilo (tempo N) é contado, segundo as diretivas da SEM, para o prazo de 10 anos do art. 34 AIG, desde que se trate de residência legal com confirmação de presença. Contudo, a prática não é uniforme em todas as constelações; em caso de mudanças de cantão, reabertura do procedimento ou lacunas na residência, são possíveis diferenciações.
5 Direitos do refugiado reconhecido
5.1 Acesso ao mercado de trabalho: art. 60, n.º 1, al. a, AsylG em conjugação com o art. 38 AIG
Os refugiados reconhecidos têm acesso sem restrições ao mercado de trabalho suíço em toda a Suíça, sem prioridade dos trabalhadores residentes e sem exame prévio do mercado de trabalho:
Art. 61 AsylG: Atividade lucrativa As pessoas a quem a Suíça concedeu asilo ou que foram admitidas provisoriamente como refugiadas estão autorizadas a exercer na Suíça uma atividade lucrativa por conta de outrem ou a mudar de posto de trabalho ou de profissão.
O início de uma atividade lucrativa por conta própria é igualmente admissível; está sujeito às regras gerais em matéria comercial, de segurança social e fiscal, mas não a restrições do direito de asilo. No que respeita à atividade lucrativa, os refugiados reconhecidos estão equiparados aos nacionais suíços, com exceção das profissões com reserva de nacionalidade (p. ex. determinadas funções na Administração federal ou no exército).
5.2 Domicílio e escolha da habitação
Os refugiados reconhecidos estão afetos ao cantão de residência que lhes foi atribuído pela SEM nos termos do art. 27 AsylG. Dentro do cantão existe livre escolha do local de residência e da habitação. É possível uma mudança de cantão (art. 37 AIG em conjugação com o art. 21 ZuV); deve ser requerida junto do serviço de migração do cantão de destino. A autorização é, em regra, concedida se não se verificarem motivos de revogação.
5.3 Reagrupamento familiar: art. 51 AsylG (reagrupamento privilegiado)
O reagrupamento familiar dos refugiados reconhecidos está regulado de forma privilegiada:
Art. 51 AsylG: Asilo familiar ¹ Os cônjuges de refugiados e os seus filhos menores são reconhecidos como refugiados e obtêm asilo, se não existirem circunstâncias particulares que a isso se oponham. ⁴ Se as pessoas com direito nos termos do n.º 1 tiverem sido separadas pela fuga e se encontrarem no estrangeiro, a sua entrada deve ser autorizada mediante pedido.
Em relação ao art. 47 AIG (prazos de reagrupamento para nacionais de Estados terceiros), isto significa:
- Sem prazos nos termos do art. 47 AIG para o reagrupamento da família nuclear (cônjuges e filhos menores) que já fazia parte da família antes da fuga.
- Sem prova de rendimentos nos termos do art. 44 AIG para a família nuclear, na medida em que o art. 51 AsylG seja aplicável.
- Os familiares reagrupados obtêm, em regra, asilo familiar, ou seja, o mesmo estatuto (refugiado reconhecido B) que a pessoa de referência.
Para os familiares que não estão abrangidos pelo art. 51 AsylG (p. ex. casamento celebrado após a fuga, filhos maiores, outros parentes) vigoram as disposições gerais da AIG (em particular os art. 44, 47 e 85c AIG para as pessoas admitidas provisoriamente). Para mais pormenores, ver Reagrupamento familiar dos refugiados reconhecidos nos termos do art. 51 AsylG e Reagrupamento familiar nos termos da AIG.
5.4 Documentos de viagem: título de viagem para refugiados
Os refugiados reconhecidos recebem, nos termos do art. 59 AsylG e da Portaria de 14 de novembro de 2012 sobre a emissão de documentos de viagem a pessoas estrangeiras (RDV; SR 143.5), um título de viagem para refugiados (Refugee Travel Document) na aceção do art. 28 FK 1951.
Art. 59 AsylG: Efeitos As pessoas a quem a Suíça concedeu asilo ou que foram admitidas provisoriamente como refugiadas são consideradas, perante todas as autoridades federais e cantonais, refugiadas na aceção da presente lei e da Convenção de 28 de julho de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados.
O título de viagem permite viajar para todos os Estados exceto o Estado de origem. Uma viagem ao Estado de origem (ou a um país em que as autoridades suíças devam presumir que a pessoa se coloca sob a proteção do Estado de origem) conduz regularmente à abertura de um procedimento de retirada da qualidade de refugiado (art. 63 AsylG, ver a secção 6).
5.5 Assistência social e seguros sociais
Em matéria de assistência social, os refugiados reconhecidos estão equiparados aos nacionais suíços. A competência cabe ao cantão de residência; o montante rege-se pelas diretrizes da SKOS e pelo direito cantonal. Esta equiparação decorre do art. 23 FK 1951 e está implementada na legislação suíça sobre assistência social.
Nota relevante para a naturalização (contexto BüG): a perceção de assistência social é, nos termos do art. 12, n.º 1, al. c, BüG (Lei federal sobre a nacionalidade suíça; SR 141.0), um motivo impeditivo da naturalização. Segundo a prática cantonal e do Tribunal Federal mais recente (ver, entre outros, Tribunal Administrativo de Argóvia 2024), a perceção de assistência social é contada mesmo quando resulta de circunstâncias alheias à influência direta da pessoa. As consequências para a naturalização são expostas em pormenor no Glossário da Lei da nacionalidade 2018. Esta página não fornece nenhuma recomendação estratégica sobre o recurso à assistência social; tais ponderações são individuais e cabem ao serviço social cantonal, a um serviço de aconselhamento em matéria de dívidas e, se for caso disso, a uma representação legal inscrita no BFR.
5.6 Educação, saúde, direitos políticos
- Educação: acesso em igualdade de condições à escola obrigatória (regulada a nível cantonal); nível terciário (universidade, escola superior especializada) sem condições especiais do direito de estrangeiros, mas sujeito às condições gerais de admissão da respetiva instituição de ensino superior.
- Seguro de doença: obrigatório nos termos da Lei federal de 18 de março de 1994 sobre o seguro de doença (KVG; SR 832.10); redução de prémios a nível cantonal em função da necessidade económica.
- AHV/IV/EO/ALV: os refugiados reconhecidos estão sujeitos à obrigação de seguro como os nacionais suíços; os direitos a prestações constituem-se segundo as condições gerais.
- Direitos políticos a nível federal: sem direito de voto nem de eleição (pressupõe a nacionalidade suíça). Alguns cantões reconhecem direitos comunais/cantonais aos estrangeiros (p. ex. Jura, Neuchâtel a nível comunal; Genebra, Vaud, Friburgo a nível comunal com prazos de residência); contudo, isto diz respeito a todos os estrangeiros com autorização C ou, em parte, B, não especificamente aos refugiados reconhecidos.
6 Perda da qualidade de refugiado e revogação do asilo
6.1 Retirada da qualidade de refugiado: art. 63 AsylG
Art. 63 AsylG: Revogação ¹ A SEM revoga o asilo ou retira a qualidade de refugiado: a. quando a pessoa estrangeira obteve o asilo ou a qualidade de refugiado mediante declarações falsas ou ocultação de factos essenciais; b. pelos motivos previstos no artigo 1, alínea C, números 1 a 6, da Convenção de 28 de julho de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados. ² A SEM retira a qualidade de refugiado quando os refugiados: a. tenham atentado contra a segurança interna ou externa da Suíça, a ponham em perigo ou tenham cometido atos puníveis particularmente repreensíveis; b. tenham desrespeitado uma proibição de viajar nos termos do artigo 59c, n.º 1, segunda frase, AIG.
Os motivos típicos de cessação nos termos do art. 1, al. C, FK 1951 são:
- Colocação voluntária sob a proteção do Estado de origem (p. ex. obtenção de um passaporte nacional, viagem ao país de origem; ver a secção 5.4).
- Reaquisição voluntária da nacionalidade do Estado de origem, quando esta tinha sido anteriormente perdida.
- Aquisição de uma nova nacionalidade com a proteção desse Estado.
- Restabelecimento voluntário no Estado perseguidor.
- Desaparecimento da situação de perseguição (cláusula de cessação): quando já não existem as circunstâncias pelas quais a pessoa foi reconhecida como refugiada.
- Apátridas com desaparecimento das circunstâncias (por analogia).
6.2 Procedimento
O procedimento de retirada da qualidade de refugiado é conduzido pela SEM. Termina com uma decisão recorrível para o Tribunal Administrativo Federal (BVGer) nos termos do art. 105 AsylG. A presente página não fornece nenhum prognóstico sobre o desfecho de procedimentos de retirada concretos nem nenhuma recomendação sobre a condução do procedimento. Para os casos individuais: recorrer a uma representação legal inscrita no BFR; no âmbito do procedimento alargado, também aos serviços de aconselhamento jurídico autorizados nos termos do art. 102f ss. AsylG.
6.3 Consequência para a autorização de residência
Se o asilo for revogado ou a qualidade de refugiado for retirada, a posição jurídica especial extingue-se. A autoridade cantonal de migração examina então se a pessoa continua a ter direito a residir nos termos da AIG (p. ex. nos termos do art. 50 AIG em caso de dissolução da comunidade familiar, nos termos do art. 30 AIG por motivos de rigor excessivo, ou se estão preenchidos os requisitos de uma admissão provisória nos termos do art. 83 AIG). Caso contrário, é proferida uma decisão de afastamento. A página não fornece nenhum prognóstico sobre tais decisões subsequentes.
7 Naturalização: aquisição da nacionalidade suíça
7.1 Bases legais determinantes
A naturalização dos refugiados reconhecidos rege-se pela Lei federal de 20 de junho de 2014 sobre a nacionalidade suíça (BüG; SR 141.0) e pela Portaria sobre a nacionalidade suíça (BüV; SR 141.01). As facilidades especiais do direito de asilo decorrem do art. 60 AsylG (estabelecimento como etapa prévia) e do art. 9 BüG (prazos de residência).
Art. 9 BüG: Requisitos de residência ¹ A SEM concede a autorização de naturalização apenas se a candidata ou o candidato: a. tiver residido na Suíça durante um total de dez anos, dos quais três devem situar-se nos últimos cinco anos anteriores à apresentação do pedido; e b. possuir uma autorização de estabelecimento. ² No cálculo da duração da residência nos termos do n.º 1, alínea a, o tempo em que a candidata ou o candidato viveu na Suíça entre os 8 e os 18 anos completos conta a dobrar; a residência efetiva deve, contudo, ser de pelo menos seis anos.
7.2 Requisitos: panorâmica
Em resumo, para a naturalização ordinária dos refugiados reconhecidos são necessários:
- Autorização de estabelecimento C (art. 9, n.º 1, al. b, BüG): portanto, primeiro o percurso da secção 4 desta página.
- Duração da residência de 10 anos a nível federal + prazo de residência cantonal (2 a 5 anos, consoante o cantão) + prazo de residência comunal (frequentemente 2 a 3 anos).
- Integração bem-sucedida nos termos do art. 12 BüG: respeito pela segurança e ordem públicas, respeito pelos valores constitucionais, competências linguísticas (oral B1 / escrito A2 segundo o Quadro europeu comum de referência, art. 6 BüV), participação na vida económica ou aquisição de formação, vida familiar.
- Familiaridade com as condições de vida suíças (art. 11, al. b, BüG): teste de naturalização ou entrevista de naturalização cantonal e comunal.
- Ausência de ameaça à segurança interna ou externa (art. 11, al. c, BüG).
7.3 Contagem do tempo do procedimento de asilo no prazo de residência
O tempo do procedimento de asilo (com autorização N) conta apenas de forma limitada para o prazo de 10 anos do art. 9 BüG. Segundo as diretivas da SEM e a prática do Tribunal Federal, o tempo decorrido desde o primeiro pedido de asilo é, em princípio, contado, desde que a residência tenha sido legal (ou seja, que nenhuma decisão de afastamento tenha transitado em julgado) e a pessoa tenha residido ininterruptamente na Suíça. A contagem exata é examinada pelo serviço cantonal de migração e pela SEM no procedimento de naturalização.
7.4 A assistência social como motivo impeditivo
Como referido na secção 5.5, a perceção de assistência social é, segundo a prática cantonal, um elemento impeditivo de peso para a naturalização. Os refugiados reconhecidos não estão isentos disso. Os requisitos pormenorizados (número de anos sem assistência social antes do pedido, reembolso de prestações de assistência social anteriores, cláusulas cantonais de rigor excessivo) encontram-se no Glossário da Lei da nacionalidade 2018.
7.5 Fora do âmbito (anti-scope)
Esta página não fornece aconselhamento estratégico sobre o momento de apresentar um pedido de naturalização, sobre a escolha do cantão de residência por motivos de otimização da naturalização ou sobre as perspetivas no caso individual. Tais questões requerem a informação da autoridade cantonal de naturalização competente ou de uma representação legal inscrita no BFR.
8 Documentos de viagem: título de viagem para refugiados e prática em matéria de documentos de viagem
8.1 Título de viagem para refugiados (Refugee Travel Document)
O título de viagem para refugiados é emitido pela SEM. É um documento de viagem biométrico na aceção do art. 28 FK 1951 e é emitido na Suíça na forma correspondente desde a passagem aos passaportes biométricos. Âmbito de validade: todos os Estados partes da FK 1951 e os Estados terceiros, na medida em que reconheçam o título de viagem. Fica excluído o Estado de origem.
8.2 Obrigação de visto
O título de viagem para refugiados não substitui os eventuais requisitos de visto do Estado de destino. A prática em matéria de vistos varia muito; para os Estados da UE/Schengen, os titulares de títulos de viagem suíços para refugiados estão sujeitos à obrigação de visto Schengen do mesmo modo que os outros nacionais de Estados terceiros.
8.3 Proibição de viajar ao país de origem e risco de retirada da qualidade de refugiado
Uma viagem ao Estado de origem é, em princípio, incompatível com o estatuto de refugiado (ver a secção 6.1) e desencadeia regularmente um procedimento de retirada da qualidade de refugiado. O mesmo vale para viagens a Estados terceiros em que a pessoa se coloca sob a proteção do Estado de origem (p. ex. requerendo um passaporte nacional na embaixada desse país). Também a obtenção de um passaporte do Estado de origem no território nacional (p. ex. através da embaixada na Suíça) pode ser considerada uma colocação voluntária sob a proteção do Estado de origem.
Fora do âmbito (anti-scope): a página não fornece nenhuma recomendação sobre se, e para que Estados terceiros, um refugiado reconhecido pode viajar sem risco. Para tais questões deve obter-se previamente informação junto da SEM ou de uma representação legal inscrita no BFR.
9 Delimitações: distinção em relação a outros estatutos do direito de asilo e de estrangeiros
9.1 Refugiado reconhecido B (asilo) versus F refugiado (refugiado admitido provisoriamente)
| Característica | Refugiado reconhecido B | F refugiado |
|---|---|---|
| Base legal do estatuto | Concessão de asilo, art. 49 AsylG | Admissão provisória como refugiado, art. 83 AIG em conjugação com o art. 60, n.º 1, AsylG |
| Qualidade de refugiado art. 3 AsylG | preenchida | preenchida |
| Exclusão do asilo art. 53 AsylG | não aplicável | aplicável (por isso, sem asilo) |
| Autorização | B (com a menção "refugiado") | F (com a menção "refugiado") |
| Reagrupamento familiar | art. 51 AsylG (privilegiado) | art. 85c AIG (restringido, com prazos) |
| Título de viagem | art. 59 AsylG / RDV | art. 59 AsylG / RDV (possível na prática) |
| Autorização C | após 10 anos (5 anos em caso de estabelecimento antecipado) | após 10 anos, outros requisitos |
| Assistência social | equiparado aos suíços | em princípio equiparado aos suíços (art. 86 AIG) |
| Naturalização | art. 9 BüG (estabelecimento necessário) | só possível após passagem a B / C |
Pormenores sobre o F refugiado: Admissão provisória (autorização F).
9.2 Refugiado reconhecido B versus pessoa a proteger S
A autorização S (estatuto de proteção S, art. 4 + art. 66 ss. AsylG) foi ativada pela primeira vez de forma alargada em 2022 para as pessoas provenientes da Ucrânia em busca de proteção. Diferenças essenciais:
- S é um estatuto de proteção coletivo, ativado e terminado pelo Conselho Federal por portaria (art. 4 AsylG).
- Os titulares do estatuto S não passaram por um exame individual da qualidade de refugiado.
- Contudo, os titulares do estatuto S podem apresentar a qualquer momento um pedido de asilo individual; durante o procedimento de asilo, o estatuto S mantém-se, em princípio (art. 70 AsylG).
- Os direitos (acesso ao mercado de trabalho, assistência social, reagrupamento familiar) diferem consideravelmente; para pormenores, ver Estatuto de proteção S.
9.3 Refugiado reconhecido B versus requerente de asilo N
A autorização N (art. 42 AsylG) confirma o pedido de asilo pendente e não é uma autorização de residência. Os requerentes de asilo não têm, em princípio, direito a exercer uma atividade lucrativa nos primeiros três meses a contar do pedido de asilo (art. 43 AsylG); depois, apenas em condições mais rigorosas (autorização cantonal, prioridade dos trabalhadores residentes em parte aplicável). A assistência social rege-se pelos montantes fixos cantonais em matéria de asilo, não pela SKOS. Não são emitidos documentos de viagem. O reagrupamento familiar não é possível enquanto o procedimento estiver pendente (exceção: reunificação familiar na aceção do art. 51, n.º 4, AsylG em caso de decisão de asilo positiva posterior).
10 Procedimento, autoridades, vias de recurso
10.1 Autoridade federal competente
- Secretaria de Estado das Migrações (SEM): decisão sobre o asilo, a retirada da qualidade de refugiado, os documentos de viagem. Sede: Quellenweg 6, 3003 Bern-Wabern.
- Tribunal Administrativo Federal (BVGer): instância de recurso contra as decisões da SEM (art. 105 AsylG). Sede: São Galo.
- Tribunal Federal (BGer): em matéria de asilo só acessível a título excecional (art. 83, al. d, BGG).
10.2 Autoridades cantonais
- Serviço cantonal de migração do cantão de residência: emissão e prorrogação da autorização B, mudança de cantão, reagrupamento familiar fora do art. 51 AsylG, preparação do procedimento de naturalização.
- Assistência social cantonal e serviços sociais comunais: prestações de assistência social.
- Autoridades cantonais e comunais de naturalização: naturalização ordinária nos termos da lei cantonal da nacionalidade.
10.3 Representação legal
No procedimento de recurso em matéria de asilo é possível o apoio judiciário gratuito nos termos do art. 102m AsylG; além disso, existe um direito a aconselhamento e representação jurídicos gratuitos na fase preparatória e de decisão do procedimento acelerado (art. 102f ss. AsylG). No procedimento alargado e após o trânsito em julgado, os refugiados reconhecidos dependem de advogadas e advogados inscritos no BFR; ver o Glossário da Lei do asilo, entrada "representação legal".
11 Glossário e referências cruzadas
11.1 Referências cruzadas internas
- Glossário da Lei do asilo: glossário completo da AsylG (art. 102h, tipos de procedimento, estrutura das autoridades, conceitos)
- Glossário da AIG e da VZAE: tipos de autorização, motivos de revogação, critérios de integração
- Glossário da Lei da nacionalidade 2018: glossário da BüG (naturalização, impedimento por assistência social, requisitos linguísticos)
- Admissão provisória (autorização F): autorização F e F refugiado
- Estatuto de proteção S: proteção temporária para pessoas provenientes da Ucrânia
- Naturalização na Suíça: percursos de naturalização no seu conjunto
- Reagrupamento familiar dos refugiados reconhecidos: reagrupamento familiar nos termos do art. 51 AsylG
- Reagrupamento familiar nos termos da AIG: disposições gerais da AIG
11.2 Fontes externas
- AsylG SR 142.31:
https://www.fedlex.admin.ch/eli/cc/1999/358/de(estado 1.4.2025) - AIG SR 142.20:
https://www.fedlex.admin.ch/eli/cc/2007/758/de - BüG SR 141.0:
https://www.fedlex.admin.ch/eli/cc/2016/404/de - FK 1951 SR 0.142.30: Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados
- VZAE SR 142.201: Portaria sobre a admissão, a residência e o exercício de uma atividade lucrativa
- BüV SR 141.01: Portaria sobre a nacionalidade suíça
- RDV SR 143.5: Portaria sobre os documentos de viagem
- SEM Asilo:
https://www.sem.admin.ch/sem/de/home/asyl.html
12 Nota de anti-scope e obrigação de atualização
- uma recomendação para apresentar ou não um pedido de asilo
- um prognóstico sobre o desfecho de um procedimento de asilo ou de retirada da qualidade de refugiado
- um aconselhamento sobre a escolha dos motivos de asilo, a estratégia processual ou o posicionamento no procedimento perante a SEM
- uma garantia de que a situação jurídica aqui exposta ainda vigora no momento da consulta (estado: 1.4.2025; limiar de atualização 90 dias)
Para as questões individuais deve recorrer-se a uma representação legal inscrita no BFR ou a um serviço de aconselhamento jurídico autorizado pela SEM (art. 102f ss. AsylG). A SwissImmigrationPro não aceita mandatos e não substitui nenhuma representação legal.
