1 O que é a admissão provisória (autorização F)?

A admissão provisória é uma medida substitutiva de um afastamento não executável. É ordenada pela Secretaria de Estado das Migrações (SEM) quando a execução do afastamento está excluída por motivos jurídicos ou de facto. É determinante o art. 83 AIG:

Art. 83 AIG: Ordem de admissão provisória ¹ Se a execução do afastamento não for possível, não for lícita ou não for razoavelmente exigível, o SEM decreta a admissão provisória. ² A execução não é possível quando a pessoa estrangeira não pode sair nem ser conduzida para o seu Estado de origem, para o seu Estado de proveniência ou para um Estado terceiro. ³ A execução não é lícita quando as obrigações de direito internacional da Suíça se opõem a que a pessoa estrangeira prossiga a viagem para o seu Estado de origem, o seu Estado de proveniência ou um Estado terceiro. ⁴ A execução pode não ser razoavelmente exigível para as pessoas estrangeiras quando estas se encontrem concretamente em perigo no seu Estado de origem ou de proveniência em situações como guerra, guerra civil, violência generalizada ou emergência médica.

Os três obstáculos à execução são cumulativamente alternativos: basta um dos três motivos (impossibilidade, ilicitude, inexigibilidade) para que o SEM decrete a admissão provisória:

  • Impossibilidade (n.º 2): A pessoa em causa não pode de facto sair, p. ex. por falta de documentos de viagem, porque o Estado de origem não a readmite ou porque não existe nenhum repatriamento tecnicamente exequível.
  • Ilicitude (n.º 3): O afastamento violaria obrigações de direito internacional da Suíça, em particular o princípio da não repulsão (non-refoulement) segundo o art. 33 FK 1951 (Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, SR 0.142.30), o art. 3 EMRK (Convenção Europeia dos Direitos Humanos, SR 0.101) e o art. 3 da Convenção da ONU contra a Tortura (SR 0.105). Ao contrário da inexigibilidade, a ilicitude está ligada a um perigo individual concreto.
  • Inexigibilidade (n.º 4): O repatriamento representaria um perigo concreto por guerra, guerra civil, violência generalizada ou emergência médica. A inexigibilidade é, na prática, a categoria quantitativamente mais importante.

A consequência: apesar da decisão negativa de asilo ou de afastamento, a pessoa pode, e deve, permanecer na Suíça. Recebe o documento F.

1.2 "Provisório": a palavra face à realidade

O nome do estatuto contém a palavra "provisório". Juridicamente, a autorização F está efetivamente limitada a 12 meses e deve ser prorrogada periodicamente (art. 85, n.º 1, AIG, ver secção 3). De facto, porém, a admissão provisória dura em muitas pessoas vários anos, frequentemente décadas, enquanto persistirem os obstáculos à execução. Por isso, na jurisprudência do Tribunal Federal e na doutrina fala-se por diversas vezes de uma "admissão provisória consolidada".

Esta discrepância entre o nome do estatuto e a realidade de vida é a dificuldade central para os titulares de uma autorização F: planeiam uma vida na Suíça (trabalho, família, habitação, escola dos filhos) sobre um estatuto que formalmente se extingue a curto prazo assim que desaparecem os obstáculos à execução. Esta página não dá qualquer prognóstico sobre quando e em que constelações isso ocorre.


2 Dois tipos de estatuto F: a distinção mais importante

A autorização F abrange dois grupos de pessoas juridicamente distintos, que na linguagem administrativa são frequentemente misturados. Distingui-los é decisivo para qualquer outro direito (reagrupamento familiar, documentos de viagem, assistência social).

2.1 Estatuto F "clássico" (pessoa admitida provisoriamente sem qualidade de refugiado)

A variante mais frequente: o SEM rejeitou o pedido de asilo e, com isso, negou a qualidade de refugiado, mas chega à conclusão de que a execução do afastamento está excluída por um dos três motivos do art. 83 AIG (impossibilidade, ilicitude, inexigibilidade). Base legal: art. 83, n.º 1, AIG em conjugação com a decisão negativa de asilo.

Neste caso, o documento F não traz a menção "refugiado". Na prática, o SEM designa esta constelação por "estrangeira admitida provisoriamente / estrangeiro admitido provisoriamente" (VA Ausländer, frequentemente também "VA-A").

2.2 Estatuto F como "refugiado admitido provisoriamente" (refugiado F)

A variante mais rara e juridicamente mais privilegiada: o SEM constata que a pessoa preenche a qualidade de refugiado segundo o art. 3 AsylG, mas que não pode ser concedido asilo porque se verifica um motivo de exclusão do asilo segundo o art. 53 AsylG (p. ex. atos repreensíveis, ameaça à segurança interna ou externa) ou porque não estão preenchidos os requisitos de um procedimento de reagrupamento familiar em matéria de asilo. Base legal: art. 83, n.º 8, AIG em conjugação com o art. 60, n.º 1, AsylG.

Art. 83, n.º 8, AIG Se a pessoa estrangeira afastada preencher a qualidade de refugiado, é admitida provisoriamente como refugiada, desde que se verifiquem motivos de exclusão do asilo.

Neste caso, o documento F traz a menção "refugiado" ("refugiado F", "VA-F"). A situação jurídica é claramente melhor do que a do estatuto F "clássico"; ver secção 4 para as diferenças de pormenor.

2.3 Teste prático: sou F ou refugiado F?

A distinção consta do documento: a menção "refugiado" no cartão F é constitutiva dos direitos privilegiados. Se não constar tal menção, trata-se do estatuto F "clássico". Em caso de dúvida: consultar o serviço cantonal de migração do cantão de residência, ou pedir ao SEM uma confirmação escrita da categoria de estatuto.

Esta página não dá qualquer recomendação sobre se, quando e com que argumentos deveria ser apresentado um "pedido de reclassificação" (do F clássico para refugiado F). Tais procedimentos são juridicamente exigentes e requerem uma representação legal inscrita no BFR.


3 Prazo de validade e prorrogação

3.1 Primeira concessão e prazo de prorrogação

Art. 85 AIG: Configuração da admissão provisória (n.º 1) ¹ O documento para pessoas admitidas provisoriamente (art. 41, n.º 2) é emitido pelo cantão de residência, para efeitos de controlo, por um máximo de doze meses, e é prorrogado sem prejuízo do artigo 84.

A autorização F é, portanto, emitida por 12 meses. Antes do termo, o serviço cantonal de migração examina automaticamente a prorrogação; a pessoa não tem de apresentar ativamente um pedido de prorrogação, mas tem o dever de colaboração (morada atual, documentos de identidade, comportamento durante a permanência).

A prorrogação ocorre enquanto persistirem os obstáculos à execução segundo o art. 83 AIG. Se estes desaparecerem (p. ex. acordo de paz no Estado de proveniência, recuperação dos documentos de viagem, melhoria do estado de saúde), o SEM examina o levantamento da admissão provisória segundo o art. 84 AIG.

3.2 Levantamento: art. 84 AIG

Art. 84 AIG: Fim da admissão provisória (n.º 1-2, em resumo) ¹ O SEM verifica periodicamente se os requisitos da admissão provisória continuam preenchidos. ² Levanta a admissão provisória e ordena a execução do afastamento quando os requisitos deixam de estar preenchidos.

A decisão de levantamento é recorrível para o Tribunal Administrativo Federal (art. 112 AIG em conjugação com o art. 105 AsylG, na medida em que a admissão provisória tenha ocorrido no contexto do direito de asilo). Esta página não dá qualquer prognóstico sobre as perspetivas de êxito de tal recurso.

3.3 Passagem à autorização de residência ordinária: art. 84, n.º 5, AIG

O art. 84, n.º 5, AIG prevê um fim de natureza diferente, não por afastamento, mas por ascensão a uma autorização de residência ordinária (caso de rigor). Pormenor na secção 5.


4 Direitos com a autorização F

A síntese seguinte trata, em cada caso, da diferença entre o estatuto F "clássico" e o refugiado F, onde a lei prevê regras diferentes. Os direitos do refugiado F são sistematicamente melhores, porque através do art. 59 AsylG se aplicam o âmbito da FK 1951 (SR 0.142.30) e o regime especial interno da AsylG.

4.1 Atividade lucrativa: art. 85a AIG (na versão em vigor desde 1 de janeiro de 2019)

A melhoria mais importante das revisões recentes da AIG: as pessoas com autorização F podem exercer uma atividade lucrativa por conta de outrem em toda a Suíça. Não necessitam de qualquer autorização de trabalho separada; basta uma comunicação da entidade empregadora ao serviço cantonal de emprego antes do início do trabalho.

Art. 85a AIG: Atividade lucrativa (em substância) As pessoas estrangeiras admitidas provisoriamente podem exercer uma atividade lucrativa em toda a Suíça. O início do trabalho deve ser previamente comunicado pela entidade empregadora à autoridade cantonal competente.

A prioridade dos trabalhadores residentes e o exame prévio do mercado de trabalho deixam de se aplicar expressamente às pessoas F desde a reforma da integração de 2019. A atividade lucrativa por conta própria é igualmente permitida; está sujeita aos requisitos do direito comercial, da segurança social e do direito fiscal, mas não a restrições do direito de asilo.

Os refugiados F estão, além disso, equiparados no mercado de trabalho suíço através do art. 61 AsylG:

Art. 61 AsylG: Atividade lucrativa As pessoas a quem a Suíça concedeu asilo ou que foram admitidas provisoriamente como refugiadas têm o direito de exercer na Suíça uma atividade lucrativa por conta de outrem ou de mudar de posto de trabalho ou de profissão.

4.2 Domicílio e escolha da habitação

As pessoas F estão afetas ao cantão que lhes foi atribuído pelo SEM segundo o art. 27 AsylG. Dentro do cantão existe livre escolha do local de residência. Uma mudança de cantão só é admissível nas condições do art. 85, n.º 3, AIG (unidade da família, grave rigor pessoal ou proteção contra a violência); a autorização compete ao SEM, a pedido da pessoa em causa.

Art. 85, n.º 3, AIG O Serviço federal pode alterar o domicílio das pessoas admitidas provisoriamente por motivos importantes.

Na prática cantonal, a liberdade de domicílio dentro do cantão é regularmente restringida por condições da assistência social (alojamento atribuído, obrigações de comunicação). Estas condições são admissíveis na medida em que sejam proporcionadas; não é aqui possível uma avaliação geral.

4.3 Assistência social: assistência social de asilo mais baixa face à equiparação no caso dos refugiados F

Estatuto F clássico (sem menção refugiado):

Art. 86 AIG: Assistência social e seguro de doença ¹ Os cantões regulam a fixação e o pagamento da assistência social e da ajuda de emergência para as pessoas admitidas provisoriamente. São aplicáveis os artigos 80a, 81, 82, 83 e 84 AsylG relativos aos requerentes de asilo. O apoio às pessoas admitidas provisoriamente deve, em regra, ser prestado sob a forma de prestações em espécie. O montante do apoio é inferior ao de uma pessoa nacional requerente.

Em concreto: as pessoas com estatuto F "clássico" recebem assistência social de asilo com montantes reduzidos, frequentemente como prestação em espécie (alojamento, alimentação) mais dinheiro de bolso. O montante situa-se abaixo das diretrizes SKOS para a assistência social ordinária. A configuração exata varia consoante o cantão.

Refugiados F: Através do art. 59 AsylG estão, em princípio, equiparados aos nacionais suíços em matéria de assistência social (de forma análoga aos refugiados reconhecidos B; ver refugiado reconhecido na Suíça secção 5.5). A competência cabe ao cantão de residência; o montante rege-se pelas diretrizes SKOS.

4.4 Reagrupamento familiar: art. 85, n.º 7, AIG (F clássico) face ao art. 51 AsylG (refugiado F)

Estatuto F clássico: Reagrupamento familiar segundo o art. 85, n.º 7, AIG, restringido e com prazos de espera:

Art. 85, n.º 7, AIG: Reagrupamento familiar das pessoas admitidas provisoriamente Os cônjuges e os filhos solteiros com menos de 18 anos das pessoas admitidas provisoriamente e dos refugiados admitidos provisoriamente podem ser reagrupados e incluídos na admissão provisória o mais cedo três anos após a ordem de admissão provisória, se: a. coabitarem com elas; b. existir uma habitação adequada às necessidades; e c. a família não depender da assistência social.

Os três requisitos cumulativos (coabitação, habitação adequada às necessidades, ausência de dependência da assistência social) são elevados na prática; em particular, a independência da assistência social é dificilmente alcançável para muitas pessoas F que recebem assistência social de asilo. O prazo de espera de três anos começa com a ordem de admissão provisória pelo SEM.

Refugiados F: Através do art. 51, n.º 1, AsylG em conjugação com o art. 59 AsylG vigora o asilo familiar privilegiado:

Art. 51, n.º 1, AsylG Os cônjuges dos refugiados e os seus filhos menores são reconhecidos como refugiados e obtêm asilo se não se opuserem a isso circunstâncias particulares.

Para os refugiados F deixam assim de se aplicar o prazo de três anos do art. 85, n.º 7, AIG e o critério da assistência social para o núcleo familiar (cônjuges e filhos menores) que já fazia parte da família antes da fuga. Pormenor ver refugiado reconhecido na Suíça secção 5.3.

4.5 Documentos de viagem: em regra, nenhum título de viagem

Estatuto F clássico: Não é emitido qualquer título de viagem para refugiados. A pedido, o SEM pode emitir, segundo a Portaria de 14 de novembro de 2012 sobre a emissão de documentos de viagem para pessoas estrangeiras (RDV; SR 143.5), um passaporte para pessoas estrangeiras ou um visto de regresso, se forem comprovados motivos especiais (p. ex. tratamento médico, funeral de familiares próximos). A prática é restritiva; a viagem não se realiza para o Estado de proveniência.

Advertência importante (perda do estatuto por viagem). Uma viagem ao Estado de proveniência é, em princípio, incompatível com o estatuto F. Põe regularmente em perigo a admissão provisória, porque com isso o obstáculo à execução (em particular a inexigibilidade segundo o art. 83, n.º 4, AIG) parece ficar refutado. Também a obtenção de um passaporte do Estado de proveniência na respetiva embaixada na Suíça pode conduzir ao levantamento da admissão provisória. Antes de qualquer viagem ou pedido de passaporte junto do Estado de proveniência: consultar uma representação legal inscrita no BFR.

Refugiados F: Através do art. 59 AsylG têm, em princípio, direito a um título de viagem para refugiados segundo o art. 28 FK 1951 (Refugee Travel Document), o mesmo que os refugiados reconhecidos B. A viagem ao Estado de proveniência comporta, contudo, também aqui o risco de revogação da qualidade de refugiado segundo o art. 63 AsylG; ver refugiado reconhecido na Suíça secção 8.

4.6 Educação

A escolaridade obrigatória e o acesso à escola obrigatória são em igualdade de direitos com todas as outras crianças; o art. 19 BV (Constituição federal, SR 101) (direito ao ensino básico) aplica-se independentemente do estatuto de estrangeiro. O ensino secundário II (formação profissional, liceu) está em princípio aberto; a formação profissional é acessível com poucas barreiras através do art. 85a AIG (a atividade lucrativa é, de facto, permitida).

O ensino terciário (universidade, escola superior especializada) é juridicamente possível; os obstáculos são na prática financeiros: propinas, sustento, falta de acesso a bolsas de estudo para muitas pessoas F. As portarias cantonais de bolsas de estudo tratam as pessoas F de forma diferente; não é possível uma afirmação geral.

4.7 Seguro de doença

As pessoas com autorização F estão obrigatoriamente seguradas nos termos da KVG (Lei federal de 18 de março de 1994 sobre o seguro de doença, SR 832.10). A entrada no seguro obrigatório ocorre com o estabelecimento do domicílio na Suíça. Durante a fase de assistência social de asilo, o seguro é organizado a nível cantonal (seguradoras de doença atribuídas, redução através da bonificação de prémios); após a entrada no mercado de trabalho ordinário com rendimento próprio, o seguro é feito de forma individual.

4.8 Direitos políticos

Os titulares de uma autorização F não têm direito de voto nem de sufrágio a nível federal (isso pressupõe a nacionalidade suíça). Os direitos de voto dos estrangeiros a nível comunal e cantonal (p. ex. Jura, Neuchâtel a nível comunal) pressupõem habitualmente um estatuto de estabelecimento ou uma residência de vários anos, que as pessoas F tipicamente não têm. O pormenor varia consoante o cantão.


5 Passagem de F a B (caso de rigor): art. 84, n.º 5, AIG em conjugação com o art. 30, n.º 1, al. b, AIG

O caminho do estatuto F para uma autorização de residência ordinária (B) não passa automaticamente pelo decurso do tempo, mas pelo procedimento por caso de rigor:

Art. 84 AIG: Fim da admissão provisória (n.º 5) O pedido de concessão de uma autorização de residência das pessoas admitidas provisoriamente que residem na Suíça há mais de cinco anos é examinado em profundidade tendo em conta a integração, a situação familiar e a exigibilidade razoável de um regresso ao Estado de proveniência.

No plano material, a autorização liga-se à norma geral do caso de rigor:

Art. 30, n.º 1, al. b, AIG: Caso de rigor pessoal grave Pode derrogar-se às condições de admissão (art. 18-29) para regular a permanência de uma pessoa estrangeira à qual deva ser reconhecido um caso de rigor pessoal grave.

Os critérios de concretização encontram-se no art. 31 VZAE (Portaria sobre a admissão, a residência e o exercício de uma atividade lucrativa; SR 142.201).

5.2 Requisitos: síntese

Em resumo, para a concessão de uma autorização de residência ordinária B após vários anos de estatuto F é necessário:

  1. Pelo menos cinco anos de admissão provisória na Suíça (art. 84, n.º 5, AIG; na prática, 7-10 anos são frequentemente o limiar de facto).
  2. Integração bem-sucedida segundo o art. 58a AIG: respeito pela segurança e ordem públicas, respeito pelos valores da Constituição, competências linguísticas (tipicamente A2 oral / A1 escrito ou superior, variável consoante o cantão), participação na vida económica ou na aquisição de formação.
  3. Ausência de dependência da assistência social no momento do pedido (interpretado de forma restritiva em muitos cantões; em parte com prazo de carência).
  4. Situação familiar estável e integração escolar dos filhos.
  5. Exame da exigibilidade razoável do regresso: um regresso ao Estado de proveniência teria de ser concretamente inexigível.

5.3 Procedimento: iniciado pelo cantão, aprovação federal necessária

O procedimento é de duas fases:

  1. Apresentação do pedido junto do serviço cantonal de migração do cantão de residência. A iniciativa cabe formalmente à pessoa em causa; o serviço cantonal examina se submete o processo ao SEM para aprovação.
  2. Aprovação do SEM segundo o art. 99 AIG em conjugação com o art. 85 AsylV 1 (obrigação de aprovação federal). O SEM não está vinculado pela decisão cantonal; examina de forma autónoma.

Ambas as autoridades dispõem de margem de apreciação. Não existe qualquer direito à concessão da autorização B, nem mesmo após muitos anos de admissão F e com os critérios de integração preenchidos. A recusa é recorrível para o tribunal administrativo cantonal (ou a instância cantonal de recurso) e, em seguida, para o Tribunal Administrativo Federal.

5.4 Realidade: procedimentos longos e incertos

Na prática, o procedimento por caso de rigor dura muitos meses, frequentemente mais de um ano, e termina de forma discricionária, ou seja, sem garantia de que a autorização seja concedida. As quotas cantonais de concessão variam consideravelmente; não é possível indicar uma probabilidade geral de êxito. Esta página não dá qualquer prognóstico sobre o resultado de um pedido concreto por caso de rigor. Para o aconselhamento individual: representação legal inscrita no BFR ou gabinete de consulta jurídica autorizado pelo SEM.

Referência cruzada: exposição aprofundada dos critérios do caso de rigor, dos grupos de prática cantonal e dos riscos: Regime do caso de rigor segundo o art. 30 AIG.


6 Passagem de F (ou B) a C: autorização de estabelecimento

A lei não prevê uma concessão direta da autorização de estabelecimento C a partir do estatuto F. O caminho para a autorização C passa obrigatoriamente por:

  1. F → B (caso de rigor segundo o art. 84, n.º 5, AIG, secção 5).
  2. B → C segundo o art. 34 AIG: em regra, após 10 anos de residência legal com autorização de residência (5 anos em caso de integração bem-sucedida segundo o art. 34, n.º 4, AIG).

O tempo passado no estatuto F é contabilizado de forma restringida no prazo de 10 anos do art. 34 AIG; a prática exata varia. As diretivas do SEM exigem tipicamente que o tempo F seja valorado como "residência legal" se nenhuma decisão de afastamento tiver transitado em julgado e a autorização F tiver existido de forma ininterrupta.

Para os refugiados reconhecidos B (com menção "refugiado") aplica-se, além disso, o art. 60, n.º 2, AsylG com o estabelecimento antecipado após 5 anos em caso de integração bem-sucedida. Os refugiados F só beneficiam do art. 60, n.º 2, AsylG depois de terem passado ao estatuto B com menção "refugiado", o que por sua vez pressupõe o caminho do caso de rigor segundo o art. 84, n.º 5, AIG, que aqui, porém, decorre tipicamente mais depressa.


7 Capítulo especial: o refugiado F em pormenor

7.1 Situação jurídica do reconhecimento como refugiado sem asilo

O refugiado F tem duas qualidades juridicamente independentes:

  1. Qualidade de refugiado reconhecida segundo o art. 3 AsylG com plena vigência da FK 1951 (art. 59 AsylG).
  2. Admissão provisória como título de residência (art. 83, n.º 8, AIG), porque um motivo de exclusão do asilo segundo o art. 53 AsylG se opõe à concessão do asilo.

A FK 1951 garante uma série de direitos de proteção que existem independentemente do título de residência interno: não repulsão (art. 33 FK 1951), documento de viagem (art. 28 FK 1951), igualdade de tratamento na educação (art. 22 FK 1951), assistência social (art. 23 FK 1951), acesso ao mercado de trabalho (art. 17 FK 1951). Estes direitos aplicam-se aos refugiados F como aos refugiados reconhecidos com documento B.

7.2 Privilégio de reagrupamento familiar

Como referido na secção 4.4: os refugiados F gozam do asilo familiar privilegiado segundo o art. 51 AsylG para o núcleo familiar (cônjuges e filhos menores que já faziam parte da família antes da fuga). Com isso deixam de se aplicar a este grupo de pessoas o prazo de três anos e o critério da assistência social do art. 85, n.º 7, AIG.

7.3 Consolidação: passagem a refugiado reconhecido B

Quando desaparece o motivo de exclusão do asilo segundo o art. 53 AsylG (p. ex. após a prescrição do ato subjacente, após a reabilitação, em caso de alteração da jurisprudência sobre a ameaça à segurança), o SEM pode, a pedido ou oficiosamente, converter o estatuto em concessão de asilo e emitir um documento B com menção "refugiado". Os requisitos e a prática desta conversão são raros e dependem do caso concreto; esta página não dá qualquer recomendação sobre estratégias de pedido.


8 Perda e levantamento da autorização F

A autorização F pode terminar de várias formas:

8.1 Desaparecimento dos obstáculos à execução: art. 84, n.º 1-2, AIG

Como exposto na secção 3.2: assim que o SEM constata que os motivos do art. 83 AIG deixaram de existir (acordo de paz, desaparecimento da emergência médica, recuperação dos documentos de viagem), levanta a admissão provisória e ordena a execução do afastamento. A decisão é recorrível para o BVGer.

8.2 Viagem ao Estado de proveniência

Uma viagem ao Estado de proveniência ou o recurso à proteção desse Estado (p. ex. passaporte nacional através da embaixada) refuta o obstáculo à execução e desencadeia regularmente o levantamento. No caso dos refugiados F entra, além disso, em consideração o procedimento de revogação da qualidade de refugiado segundo o art. 63 AsylG (desaparecimento da qualidade de refugiado).

8.3 Condenação penal: motivos de revogação art. 62 / art. 63 AIG

Em caso de condenação a uma pena privativa de liberdade de longa duração (na prática: mais de 12 meses, jurisprudência BGE variável) ou de "infração grave à segurança e ordem públicas", o SEM pode levantar a admissão provisória, mesmo que persistissem os obstáculos à execução segundo o art. 83 AIG. Aplica-se, contudo, o limite de direito internacional da não repulsão (art. 33 FK 1951, art. 3 EMRK), que em muitas constelações se opõe a um afastamento efetivo, o que pode dar origem a constelações em que a autorização F é levantada mas a execução continua a não ser possível.

8.4 Dependência da assistência social: apenas sob condições estritas

A dependência da assistência social por si só não conduz ao levantamento da admissão provisória. Pode, porém:

  • dificultar ou impedir a passagem de F a B (caso de rigor, secção 5) (a independência da assistência social é de facto um requisito);
  • impossibilitar o reagrupamento familiar segundo o art. 85, n.º 7, AIG (a independência da assistência social é um requisito explícito);
  • dificultar a posterior naturalização segundo o art. 12 BüG (Lei da nacionalidade, SR 141.0) (ver o Glossário da Lei da nacionalidade de 2018).

8.5 Revogação da qualidade de refugiado nos refugiados F: art. 63 AsylG

No caso dos refugiados F entra, além disso, em consideração o procedimento de revogação da qualidade de refugiado segundo o art. 63 AsylG. Os motivos de cessação correspondem ao art. 1, al. C, FK 1951 (recurso voluntário à proteção do Estado de proveniência, desaparecimento da situação de perseguição, etc.). Pormenor: refugiado reconhecido na Suíça secção 6.


9 Proteção de dados: os art. 97-98 AsylG aplicam-se também aos titulares de uma autorização F

Art. 97 AsylG: Comunicação de dados pessoais ao Estado de origem ou de proveniência (n.º 1, em substância) Os dados pessoais dos requerentes de asilo, dos refugiados reconhecidos e das pessoas carecidas de proteção não podem ser comunicados ao Estado de origem ou de proveniência se com isso a pessoa em causa ou os seus familiares forem postos em perigo.

Art. 98 AsylG: Comunicação a Estados terceiros e a organizações internacionais (em substância) A comunicação de dados pessoais a Estados terceiros e a organizações internacionais só é admissível em condições restritivas.

Estas disposições protegem os titulares de uma autorização F (em particular os refugiados F) contra a transmissão de dados ao Estado de proveniência. Vinculam também as entidades privadas que colaboram com as autoridades. Pormenor ver o Glossário da Lei do asilo secção 5.


10 Estatística e demografia

Os números seguintes são estimativas com base nas publicações recentes do SEM; ficam rapidamente desatualizados e devem ser confrontados com a estatística atual do SEM antes de qualquer utilização.

  • Número de autorizações F na Suíça: ordem de grandeza de 40 000-55 000 pessoas (estado 2023-2024).
  • Destes, refugiados F (com menção "refugiado"): estimativa na ordem dos milhares de um dígito; a grande maioria das autorizações F é estatuto F "clássico" sem menção de refugiado.
  • Principais Estados de proveniência (variáveis consoante a situação de conflito): nos últimos anos, regularmente Eritreia, Afeganistão, Síria, Somália, Sri Lanka, Turquia, bem como países variáveis consoante a situação internacional.

Uma desagregação mais precisa (duração média do F, quotas de passagem F→B, distribuição cantonal) encontra-se na estatística anual de asilo do SEM em https://www.sem.admin.ch/sem/de/home/publiservice/statistik/asylstatistik.html. Esta página não substitui a publicação atual do SEM.


11 Procedimento e autoridades

11.1 Autoridades federais

  • Secretaria de Estado das Migrações (SEM): decide sobre a concessão, a prorrogação e o levantamento da admissão provisória, sobre a aprovação no procedimento por caso de rigor (art. 99 AIG) e sobre a emissão de documentos de viagem. Sede: Quellenweg 6, 3003 Bern-Wabern.
  • Tribunal Administrativo Federal (BVGer): instância de recurso contra as decisões do SEM (art. 112 AIG em conjugação com o art. 105 AsylG, na medida em que exista contexto de direito de asilo). Sede: São Galo.
  • Tribunal Federal (BGer): no contexto de direito de asilo da admissão provisória, em princípio excluído (art. 83, al. d, BGG (Lei do Tribunal Federal, SR 173.110)). Em constelações puramente de direito AIG, acessível em condições restringidas.

11.2 Autoridades cantonais

  • Serviço cantonal de migração do cantão de residência: emissão e prorrogação do documento F, comunicação da atividade lucrativa segundo o art. 85a AIG, apresentação do pedido do procedimento por caso de rigor (art. 84, n.º 5, AIG), autorização da mudança de cantão (art. 85, n.º 3, AIG).
  • Assistência social cantonal e serviços sociais comunais: assistência social de asilo ou assistência social ordinária (no caso dos refugiados F).
  • Tribunais administrativos cantonais: instância de recurso contra as decisões do serviço cantonal de migração (antes do acesso ao BVGer em determinadas constelações).
  • No procedimento de asilo (antes da concessão do estatuto) e na fase de preparação/decisão do procedimento acelerado: consulta jurídica e representação gratuitas segundo os art. 102f ss. AsylG em conjugação com os art. 52a-g AsylV 1 através de gabinetes de consulta jurídica autorizados pelo SEM (Caritas, HEKS, Organização suíça de ajuda aos refugiados / OSAR, SOS Ticino).
  • Após a concessão do estatuto (autorização F em curso) e no procedimento alargado: advogadas e advogados inscritos no BFR. Em caso de carência económica pode ser requerido o apoio judiciário cantonal (art. 65 VwVG (Lei federal sobre o procedimento administrativo, SR 172.021) para os procedimentos federais; disposições cantonais para os procedimentos cantonais).

Pormenor ver o Glossário da Lei do asilo secção 4.


12 Confusões frequentes: as distinções mais importantes

12.1 F ≠ N

O documento N (art. 42 AsylG) comprova o pedido de asilo pendente e não é uma autorização de residência. O F surge após a conclusão do procedimento de asilo, quando o pedido foi rejeitado mas a execução não é possível/lícita/razoavelmente exigível.

Diferença prática: os titulares de um documento N têm restrições ao trabalho (sem direito ao trabalho nos primeiros três meses, art. 43 AsylG); os titulares de uma autorização F têm pleno acesso ao mercado de trabalho através do art. 85a AIG.

12.2 F ≠ B "refugiado"

O refugiado reconhecido B obteve a concessão de asilo e um documento B com menção "refugiado". As pessoas F não têm estatuto de asilo. Os refugiados F têm, é certo, a qualidade de refugiado, mas não asilo devido aos motivos de exclusão; a situação jurídica é pior do que a do refugiado reconhecido B (em particular quanto à consolidação da residência, expectativa de autorização C, mudança de domicílio cantonal).

Pormenor ver refugiado reconhecido na Suíça secção 9.1 (tabela comparativa).

12.3 Refugiado F ≠ F clássico

Como exposto na secção 2: as duas variantes do estatuto F têm direitos claramente diferentes, em particular no reagrupamento familiar (art. 51 AsylG face ao art. 85, n.º 7, AIG), nos documentos de viagem (título de viagem face a nenhum título de viagem) e em parte também na assistência social. A menção "refugiado" no documento F é constitutiva.

12.4 F ≠ S

O estatuto de proteção S (art. 4 + 66 ss. AsylG) é um estatuto de proteção coletivo, que o Conselho Federal ativa e termina por portaria. O F é um estatuto individual após exame caso a caso. Pormenor ver Estatuto de proteção S para pessoas provenientes da Ucrânia.


13 Glossário e referências cruzadas

13.1 Referências cruzadas internas

13.2 Fontes externas

  • AIG SR 142.20: https://www.fedlex.admin.ch/eli/cc/2007/758/de (em particular art. 83-88)
  • AsylG SR 142.31: https://www.fedlex.admin.ch/eli/cc/1999/358/de (em particular art. 51, 59, 61, 63, 97-98)
  • VZAE SR 142.201: Portaria sobre a admissão, a residência e o exercício de uma atividade lucrativa (art. 31 critérios do caso de rigor)
  • AsylV 1 SR 142.311: Portaria 1 sobre o asilo (em particular art. 52a-g consulta jurídica, art. 85 aprovação do SEM)
  • FK 1951 SR 0.142.30: Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados (art. 28 documentos de viagem, art. 33 não repulsão)
  • EMRK SR 0.101: Convenção Europeia dos Direitos Humanos (art. 3 não repulsão)
  • RDV SR 143.5: Portaria sobre os documentos de viagem
  • SEM Admissão provisória: https://www.sem.admin.ch/sem/de/home/themen/aufenthalt/nicht_eu_efta/vorlaeufige_aufnahme.html
  • SEM Estatística de asilo: https://www.sem.admin.ch/sem/de/home/publiservice/statistik/asylstatistik.html

14 Nota anti-âmbito, Crisis-Pathway, obrigação de atualização

  • uma recomendação sobre se, quando ou com que argumentos apresentar um pedido por caso de rigor (art. 84, n.º 5, AIG);
  • um prognóstico sobre o resultado de um procedimento de levantamento, de prorrogação, por caso de rigor ou de recurso;
  • um aconselhamento sobre a escolha da estratégia processual, sobre o posicionamento perante o SEM ou sobre a forma de lidar com um afastamento iminente;
  • uma recomendação sobre o recurso à assistência social ou a sua evitação com vista à passagem de estatuto F → B;
  • uma recomendação sobre viagens a Estados terceiros ou ao Estado de proveniência;
  • uma garantia de que a situação jurídica aqui exposta ainda vigora no momento da consulta (estado: 1 de janeiro de 2024 AIG; limiar de atualização 90 dias).
  • a representação legal atribuída no procedimento de asilo (se ainda estiver ativa, habitual na fase de preparação e de decisão; ver art. 102f ss. AsylG);
  • um gabinete de consulta jurídica autorizado pelo SEM (Caritas, HEKS, OSAR, SOS Ticino) no respetivo cantão;
  • uma advogada / um advogado inscrito no Registo suíço de advogados (BFR) com especialização em direito de asilo/estrangeiros; as moradas dos registos cantonais de advogados constam do Glossário da Lei do asilo.

Em caso de carência económica pode ser requerido o apoio judiciário (art. 65 VwVG para os procedimentos federais; disposições cantonais para os procedimentos cantonais).

Para questões individuais sobre prorrogação, caso de rigor, reagrupamento familiar, documentos de viagem ou levantamento iminente do estatuto é obrigatório recorrer a uma representação legal inscrita no BFR ou a um gabinete de consulta jurídica autorizado pelo SEM. A SwissImmigrationPro não aceita mandatos e não substitui qualquer representação legal.