Data de vigência: 04.11.2025, último estado da decisão do Conselho Federal sobre a prorrogação do estatuto S. Estado: rascunho de IA, pendente de revisão pela advogada principal/pelo advogado principal of record e por um/a especialista da locale ucraniana.
Do que se trata
O estatuto de proteção S é uma forma autónoma de proteção temporária que o Conselho Federal pôs em vigor para as pessoas provenientes da Ucrânia com a ativação da Portaria de proteção em 11 de março de 2022. A base legal é o art. 66 da Lei do asilo (AsylG, SR 142.31), segundo o qual o Conselho Federal pode ativar a proteção temporária como estatuto coletivo em caso de êxodo em massa. O estatuto S não é um estatuto de asilo em sentido estrito (art. 3-7 AsylG): confere de imediato um direito de residência sem procedimento de asilo individual, mas limitado no tempo e sob reserva da sua revogação política pelo Conselho Federal.
Duração de vigência atual (estado em 04.11.2025)
Por decisão de 5 de novembro de 2025, o Conselho Federal prorrogou o estatuto S até 4 de março de 2027. Esta prorrogação segue a prática da UE, em que a proteção temporária ao abrigo da Diretiva relativa ao afluxo maciço foi igualmente prorrogada até março de 2027.
Alteração material a partir de novembro de 2025: a concessão do estatuto S já não ocorre automaticamente para todas as pessoas provenientes da Ucrânia. Desde a adaptação de novembro, a Secretaria de Estado das Migrações (SEM) examina a região de origem dos requerentes. As pessoas provenientes de regiões que, segundo a avaliação da SEM, não estão atualmente diretamente afetadas pela guerra podem ser excluídas do estatuto S. As concretizações desta prática constam das respetivas diretivas da SEM, que são continuamente atualizadas na referência de fontes deste ficheiro.
Âmbito de aplicação pessoal
Em princípio, o estatuto S cabe a:
- nacionais ucranianos,
- seus familiares (cônjuges, parceiros registados, filhos menores), independentemente da nacionalidade dos familiares,
- pessoas que dispunham na Ucrânia de um estatuto de proteção reconhecido (p. ex. refugiados reconhecidos pelo ACNUR na Ucrânia),
- determinados nacionais de Estados terceiros com direito de residência permanente na Ucrânia, desde que o regresso ao Estado de origem não seja possível sem perigo.
As pessoas que residiam na Suíça com uma autorização de residência B antes de 24 de fevereiro de 2022 e cuja autorização continua válida não estão abrangidas pelo estatuto S: mantêm o seu estatuto anterior.
Direitos e deveres do estatuto S
Direito de residência
- Direito de residir na Suíça durante a vigência do estatuto (atualmente até 04.03.2027).
- Atribuição a um cantão pela SEM segundo a chave de repartição (art. 27 AsylG por analogia).
- A mudança de cantão é possível a pedido, quando exista um motivo importante (laços familiares, atividade lucrativa).
Trabalho
- A atividade lucrativa é permitida, sem o prazo de espera de três meses aplicável aos titulares de autorização N (art. 75 AsylG ou regime especial para o estatuto S). Requisito: comunicação da atividade lucrativa ao serviço cantonal de migração competente pela entidade empregadora.
- É admitida tanto a atividade lucrativa por conta de outrem como por conta própria.
- Princípio da igualdade salarial: nenhum tratamento menos favorável face aos trabalhadores nacionais.
Educação e escola
- Escolaridade obrigatória para os filhos menores nos termos do direito cantonal da escola obrigatória: as crianças frequentam a escola pública ordinária do local de residência.
- Acesso ao ensino superior: admissão à universidade ou à escola superior especializada (Fachhochschule) nas condições gerais; o reconhecimento da formação anterior ucraniana é feito pela swissuniversities ou pela direção cantonal da educação.
Cuidados de saúde
- Obrigação de subscrever o seguro de doença no prazo de três meses (art. 3 KVG, Lei federal sobre o seguro de doença, SR 832.10). Se a pessoa não dispuser de meios, o cantão assume os prémios a cargo da assistência social (assistência social de asilo).
- Acesso aos cuidados de urgência a partir da inscrição no cantão.
Reagrupamento familiar
- Durante o estatuto S, o reagrupamento familiar é possível de forma facilitada para a família nuclear (cônjuge, parceiro registado, filhos menores).
- Apresentar o pedido à SEM; o prazo de tratamento é atualmente de cerca de 2-4 meses (estado nov. 2025).
Viagens
- Livres dentro da Suíça.
- Viagens Schengen possíveis com o documento do estatuto S e o passaporte.
- Viagens para a Ucrânia: admissíveis, com restrições. Quem passar mais de 15 dias por semestre na Ucrânia arrisca a revogação do estatuto (indício de falta de necessidade de proteção). As viagens devem ser previamente comunicadas à SEM.
Deveres
- Fixação de domicílio no cantão atribuído.
- Inscrição no município de residência dentro do prazo cantonal (em regra, 14 dias).
- Cooperação no procedimento: comunicar as mudanças de morada, comparecer às convocatórias das autoridades.
- Inscrição no seguro de doença (KVG) no prazo de 3 meses.
- Em caso de atividade lucrativa: contribuições AHV/IV/EO desde o dia 1 (art. 1a AHVG, Lei federal sobre o seguro de velhice e sobrevivência, SR 831.10), BVG (Lei federal sobre a previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez) a partir de CHF 22 050.- de rendimento anual (estado 2024).
Transição do estatuto S para a autorização B
Por decisão de 12 de janeiro de 2024, o Conselho Federal abriu uma transição facilitada do estatuto S para uma autorização de residência B ordinária. Os requisitos estão concretizados na diretiva da SEM e compreendem tipicamente:
- atividade lucrativa ou rendimento próprio que cubra o sustento,
- conhecimentos linguísticos (em regra, A2 oral na língua oficial do local de residência),
- integração na aceção do art. 58a AIG (Lei federal sobre os estrangeiros e a integração, SR 142.20),
- ausência de dependência da assistência social,
- ausência de registos criminais significativos.
A transição é uma possibilidade voluntária, não um efeito automático. Quem mantém o estatuto S permanece no regime S; quem muda obtém uma autorização de residência B regular com os direitos associados (entre outros, maior duração de vigência, reagrupamento familiar mais simples, mudança profissional sem obrigação de autorização cantonal).
Atenção: se a Portaria de proteção for revogada (decisão política do Conselho Federal), o estatuto S caduca para todas as pessoas que nesse momento ainda se encontrem no regime S. Quem tiver mudado atempadamente para uma autorização de residência B mantém-na independentemente da revogação. Esta constelação é objeto de aconselhamento individual; ver a via de encaminhamento abaixo.
O que acontece em caso de revogação do estatuto S (cenário)
O Conselho Federal estabeleceu na Portaria de proteção que a revogação do estatuto S deve ocorrer com um prazo transitório adequado. As pessoas que se encontrem no estatuto S no momento da revogação recebem tipicamente:
- um prazo para o regresso voluntário à Ucrânia (aconselhamento ao regresso através de REAG/GARP);
- a possibilidade de apresentar um pedido de asilo ordinário, caso continue a ser invocada a necessidade de proteção (art. 18 e segs. AsylG);
- a possibilidade de procurar obter uma autorização de residência B ordinária, caso os requisitos estejam preenchidos (ver acima).
A configuração concreta do prazo transitório e dos procedimentos deve ser decidida politicamente no momento da revogação. A SIP atualiza este ficheiro de imediato (SLA de 24 horas em DE-CH) em caso de uma decisão nesse sentido.
O que a SIP não faz (limites do âmbito de aplicação)
A SIP não aconselha sobre a estratégia de um pedido de asilo ordinário que poderia substituir o estatuto S após a sua revogação. A SIP não emite prognósticos de sucesso sobre pedidos individuais de transição S→B. A SIP não aconselha sobre a questão de saber se um determinado familiar tem direito ao reagrupamento familiar: trata-se de uma apreciação jurídica caso a caso que exige um/a advogado/a inscrito/a no registo cantonal de advogados.
Encaminhamento para questões individuais
Para questões concretas sobre a própria situação:
- Emergências relacionadas com o asilo: SOS-Asyl (24/7), Organização Suíça de Ajuda aos Refugiados (OSAR, www.osar.ch), Caritas cantonal ou HEKS.
- Acompanhamento jurídico (transição S→B, reagrupamento familiar, cenário de revogação): lista de encaminhamento da SIP com advogadas e advogados verificados pela BFR na língua do cantão de residência (ucraniano, russo, alemão, francês ou italiano).
- Serviço social, oferta de cursos, alojamento: serviço cantonal de coordenação do asilo, com ligação para cada cantão em sem.admin.ch.
- Questões administrativas (inscrição, mudança de cantão, comunicação de viagens): serviço cantonal de migração competente.
Particularidades cantonais
| Cantão | Indicação |
|---|---|
| ZH | Equipa SAH Ucrânia da cidade de Zurique; serviço especializado cantonal do serviço de migração para assuntos S |
| BE | Acompanhamento ativo pela coordenação cantonal de migração |
| VD | Centre EVAM para pessoas que procuram proteção |
| GE | Hospice général para asilo + S; serviço especial em russo/ucraniano |
| BS | Assistência social da cidade de Basileia; acompanhamento pela Bühl Suisse |
| TI | Centro polifunzionale di Riazzino; aconselhamento em italiano para famílias ucranianas |
Encontra informações detalhadas sobre cada cantão no respetivo aprofundamento cantonal.
Panorâmica das fontes
- AsylG art. 66-79 (proteção temporária)
- Portaria de proteção de 11.03.2022, ativação para pessoas provenientes da Ucrânia
- Decisão do Conselho Federal de 05.11.2025: prorrogação até 04.03.2027 com exame da região de origem
- Página temática da SEM sobre a Ucrânia (atualizações trimestrais)
- Decisão da UE sobre a prorrogação da Diretiva relativa ao afluxo maciço até março de 2027
Gatilhos de atualização
Este ficheiro é atualizado sem demora em caso de:
- decisão do Conselho Federal relativa ao estatuto S (revogação, prorrogação, adaptação do círculo de pessoas, regra de transição S→B),
- alteração de diretiva da SEM relativa ao estatuto S,
- alteração substancial da prática cantonal (p. ex. novos montantes fixos de assistência social para titulares do estatuto S),
- suspensão substancial do acolhimento ou retoma na sequência de acontecimentos internacionais.
